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Espírito Santo

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 2913/2011

16/12/2011 23:50:42

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DECRETO 2.913-R, DE 12-12-2011
(DO-ES DE 13-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
– a suspensão da inscrição do estabelecimento que deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros ficais;
– a impossibilidade de cessão do uso da NF-e por contribuintes que tenham iniciada a emissão, seja por obrigatoriedade ou opção facultativa;
– a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte pelos transportadores que efetuarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional;
– a entrega do arquivo digital da EFD, que deverá ser cumprida na data fixada, independentemente de ter expediente ou não no órgão; e
– a inscrição e alteração no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro do produtor rural de estabelecimentos localizados nos Municípios especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
“Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:”

XXXI – deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010, 7/2011 e 86/2011 , nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III- o art. 558:
“Art. 558 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
“Art. 558 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio Sinief 06/89, será utilizada:”

V – pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais não haja previsão de documento específico.
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 758-J:
“Art. 758-J – ...............................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
“Art. 758-J – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.”

§ 3º – O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
“Art. 810 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”

V – o art. 832:
“Art. 832 – Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância.”(NR)
VI – o art. 1.107:
“Art. 1.107 – ...............................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
“Art. 1.107 – Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
..........................................................................................................................    
§ 4º – A partir de 12 de setembro de 2011, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como ME ou EPP, localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II.”

§ 3º – Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 21, § 2º, II, e 26, II, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
 
.........................................................................................................................   
§ 2.º – Para os fins de que trata o
caput:
..........................................................................................................................    
II – a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço
www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
..........................................................................................................................    
Art. 26 – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
II – na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.”

§ 5º – A partir de 1º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – os §§ 1º e 2º do art. 78; e
II – a alínea b do inciso I do § 1º do art. 537. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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