Espírito Santo
DECRETO
2.913-R, DE 12-12-2011
(DO-ES DE 13-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
a suspensão da inscrição do estabelecimento que deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros ficais;
a impossibilidade de cessão do uso da NF-e por contribuintes que tenham iniciada a emissão, seja por obrigatoriedade ou opção facultativa;
a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte pelos transportadores que efetuarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional;
a entrega do arquivo digital da EFD, que deverá ser cumprida na data fixada, independentemente de ter expediente ou não no órgão; e
a inscrição e alteração no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro do produtor rural de estabelecimentos localizados nos Municípios especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXXI
deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados
para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros
fiscais, nos termos deste Regulamento.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010,
7/2011 e 86/2011 , nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos,
vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer
motivo, o tenha iniciado.
.................................................................................................................................
(NR)
III- o art. 558:
Art. 558 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 558 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio Sinief 06/89, será utilizada:
V
pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros
meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação
aos quais não haja previsão de documento específico.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 758-J:
Art. 758-J ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 758-J O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
§ 3º O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 810 Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
V
o art. 832:
Art. 832 Compete à Gerência Tributária intimar o
sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como
das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância.(NR)
VI o art. 1.107:
Art. 1.107 ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 1.107 Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
..........................................................................................................................
§ 4º A partir de 12 de setembro de 2011, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como ME ou EPP, localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II.
§ 3º
Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos
previstos nos arts. 21, § 2º, II, e 26, II, ressalvado o disposto
nos §§ 4º e 5º.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
.........................................................................................................................
§ 2.º Para os fins de que trata o caput:
..........................................................................................................................
II a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado Cadsim disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
..........................................................................................................................
Art. 26 A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
II na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado CADSIM disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
§ 5º
A partir de 1º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios
de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João
Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São
Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos
previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002:
I os §§ 1º e 2º do art. 78; e
II a alínea b do inciso I do § 1º do art. 537. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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