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Minas Gerais

Decreto 45805/2011

16/12/2011 23:50:43

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DECRETO 45.805, DE 13-12-2011
(DO-MG DE 14-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as disposições do RICMS relativas ao regime de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, promove ajustes relativos ao âmbito de aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, artigos de colchoaria, material de limpeza e artigos de perfumaria e higiene pessoal, com efeitos a partir de 1-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92 e nos Protocolos ICMS nos 69, 73, 74, 78, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:”

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {((1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1}x 100”, onde:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 19 –  
..........................................................................................................    
 
.........................................................................................................................   
§ 5º –  
...............................................................................................................    
 
.........................................................................................................................    
IV – ALQ intra é:
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.”


Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 relaciona o multiplicador opcional para cálculo do imposto, de acordo com a alíquota aplicável a operação, nos casos em que haja redução de base de cálculo.

 ................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

18. (...)

18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009).

(...)

(...)

(...)

(...)

21. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 190/2009), Bahia (Protocolo ICMS 190/2009), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/2009), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/2009), Paraná (Protocolo ICMS 190/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/2009).

(...)

(...)

(...)

(...)

23. (...)

23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Bahia (Protocolo ICMS 27/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009).

(...)

(...)

(...)

(...)

24. (...)

24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009).

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
 
.........................................................................................................................    
21. COLCHOARIA
 
.........................................................................................................................    
23. MATERIAL DE LIMPEZA
24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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