Minas Gerais
DECRETO
45.805, DE 13-12-2011
(DO-MG DE 14-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as disposições do RICMS relativas ao regime de substituição
tributária
Esta alteração
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, promove ajustes relativos ao âmbito de
aplicação do regime de substituição tributária nas
operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno, artigos de colchoaria, material de limpeza e artigos de perfumaria
e higiene pessoal, com efeitos a partir de 1-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92 e nos Protocolos ICMS nos
69, 73, 74, 78, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1
do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 19 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula MVA ajustada = {((1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)) 1}x 100, onde:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 19 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV ALQ intra é:
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea a esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 relaciona o multiplicador opcional para cálculo do imposto, de acordo com a alíquota aplicável a operação, nos casos em que haja redução de base de cálculo.
................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
18. (...) |
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18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 190/2009), Bahia (Protocolo ICMS 190/2009), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/2009), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/2009), Paraná (Protocolo ICMS 190/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/2009). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23. (...) |
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23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Bahia (Protocolo ICMS 27/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24. (...) |
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24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009). |
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(...) |
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(...) |
(nr)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
.........................................................................................................................
21. COLCHOARIA
.........................................................................................................................
23. MATERIAL DE LIMPEZA
24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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