São Paulo
DECRETO
57.610, DE 12-12-2011
(DO-SP DE 13-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo desonera operações de aquisição de bens destinados
ao ativo imobilizado
Esta modificação
do Decreto 45.490/2000 dispõe sobre a inclusão de setores da indústria
destinados à produção de amidos e féculas de vegetais, à
fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças
para aeronaves e à geração de energia elétrica de origem
térmica a partir de gás, que passam aplicar a suspensão e o creditamento
integral do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I ao § 3º do artigo 29, os itens 203 e 204:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29 Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
.........................................................................................................................
§ 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
203
fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;
(NR);
204 fabricação de turbinas, motores e outros componentes
e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00. (NR);
II ao § 3º-A do artigo 29, o item 7:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º-A O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:
7
contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere
energia elétrica de origem térmica a partir de gás. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin)
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