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São Paulo

Governo desonera operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado

Decreto 57610/2011

16/12/2011 23:50:44

Documento sem título

DECRETO 57.610, DE 12-12-2011
(DO-SP DE 13-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo desonera operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado
Esta modificação do Decreto 45.490/2000 dispõe sobre a inclusão de setores da indústria destinados à produção de amidos e féculas de vegetais, à fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves e à geração de energia elétrica de origem térmica a partir de gás, que passam aplicar a suspensão e o creditamento integral do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – ao § 3º do artigo 29, os itens 203 e 204:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Das Disposições Finais e Transitórias
“Art. 29 – Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I – o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II – o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
 .........................................................................................................................   
§ 3º – A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:”

“203 – fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;” (NR);
“204 – fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00.” (NR);
II – ao § 3º-A do artigo 29, o item 7:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Das Disposições Finais e Transitórias
“Art. 29 –  ..........................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
§ 3º-A – O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:”

“7 – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin)

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