São Paulo
DECRETO
57.621, DE 12-12-2011
(DO-SP DE 13-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre as operações com gado
em pé
A modificação
do Decreto 45.490/2000 determina que a partir de 1-1-2012 a comprovação
dos créditos de ICMS relativos ao gado em pé bovino ou suíno
passará a ser simplificada, como nas demais operações de circulação
de mercadorias.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 36 e 67 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o artigo 369:
Art. 369 Quando do pagamento do imposto devido por operação
prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, poderá ser deduzido
na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito,
o valor do imposto pago a outro Estado na operação anterior (Lei 6.374/89,
art. 36).
Remissão COAD: Decreto 45/490/2000 RICMS/SP
Art. 364 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:
I a saída de gado em pé com destino:
..........................................................................................................................
Art. 365 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer:
I sua saída com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
§
1º O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída
de gado em pé que não o correspondente à operação geradora
do crédito fiscal.
§ 2º O valor do crédito deduzido deverá ser lançado
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito
do Imposto Estornos de Créditos, com a expressão Dedução
Direta Guia nº ....... (NR);
II o artigo 379:
Artigo 379 As operações de saída de gado em pé
do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento
do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas
Operações ou Prestações sem Débito do Imposto
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (NR).
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 34;
II o artigo 370;
III do artigo 373:
a) o item 3 do § 1º;
b) o § 2º;
IV do artigo 377:
a) o inciso IV;
b) os §§ 1º e 2º;
V o artigo 378.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Geraldo Alckmin)
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