Rio de Janeiro
DECRETO
43.348, DE 12-12-2011
(DO-RJ DE 13-12-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática
Modificadas disposições do ato que concedeu benefícios
fiscais para indústrias e atacadistas
O Decreto
42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), que concedeu benefício às
operações com produtos de informática dos capítulos 84,
85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados, teve suas disposições
alteradas com vigência nas datas especificadas neste ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/2295/11,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 2º do artigo
1º, o artigo 5º, o caput do artigo 11, o artigo 12 e o caput
do artigo 14, do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o caput e § 2º do artigo 1º:
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive
centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que
realizar operações de saída com produtos de informática
e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados
na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20,
7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM e com eletrodomésticos
produzidos no País e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
..................................................................................................................................
§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos
produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com
o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos
seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de
forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por
cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante
da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total
dos produtos.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
..........................................................................................................................
Art. 6 Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
II operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
II
o artigo 5º:
Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os artigos
1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações
de saída dos produtos neles especificados, realizadas para pessoa jurídica.;
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
III
o caput do artigo 11:
Art. 11 A condição de contribuinte substituto a que se
referem os artigos 9º e 9ºA deste Decreto será concedida, por
requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante
assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda
SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços SEDEIS.;
Esclarecimento COAD: O artigo 9º do Decreto 42.649/2010 determina que o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o ato supracitado e que firmar Termo de Acordo, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas que estejam relacionadas neste ato e sujeitas ao regime de substituição tributária.
IV
o artigo 12:
Art. 12 Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não
se aplicam à empresa que, relativamente aos seus estabelecimentos localizados
no Estado, ainda que não beneficiários:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter
a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal
de que seja beneficiário superior a 2 (dois) meses;
V esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias
por mais de 2 (dois) meses consecutivos, inclusive em relação ao preenchimento
da GIA-ICMS quanto às informações relativas à substituição
tributária.;
V o caput do artigo 14:
Art. 14 Perderá o direito ao tratamento tributário ora
estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração
do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais,
com juros e atualização monetária, de todos os valores não
recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º,
6º e 7º ao artigo 1º, parágrafo único ao artigo 6º,
artigo 9ºA, e caput e § 3º ao artigo 14, do Decreto nº
42.649/2010, com as seguintes redações:
I §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 1º:
Art. 1º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Na entrada de mercadorias incluídas no caput,
decorrente de transferências entre os estabelecimentos atacadistas beneficiários
e não beneficiários do tratamento tributário especial previsto
neste artigo, inclusive por intermédio de estabelecimento varejista, o
estabelecimento destinatário não terá direito ao crédito
do ICMS, ainda que não seja beneficiário do referido tratamento.;
§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição
localizado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matriz da empresa esteja
situada em outra unidade da Federação.
§ 7º O disposto no § 2º deste artigo não se
aplica nas remessas interestaduais para armazém geral localizado em outra
unidade da Federação na hipótese em que a mercadoria objeto da
operação subsequente seja destinada fisicamente ao depositante localizado
neste Estado.;
II parágrafo único ao artigo 6º:
Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único Não será exigido o Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP diferido
na importação, na forma dos inciso I e II deste artigo, nas saídas
de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual,
considerando-se encerrado o diferimento.;
III artigo 9º A:
Art. 9ºA O contribuinte enquadrado no artigo 1º deste
Decreto, mas que não goze do tratamento tributário Especial ali estabelecido,
adquirente das mercadorias nele mencionadas, poderá firmar termo de acordo
no qual se responsabilize pela retenção e pagamento do imposto devido
em relação às operações subsequentes com as mesmas
mercadorias, observado o disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto.
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 10 Na saída interna para contribuinte, promovida por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado Termo de Acordo, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
Parágrafo
único O contribuinte de que trata o caput deste artigo comunicará
ao remetente da mercadoria sua condição de sujeito passivo por substituição.;
IV § 3º do artigo 14:
Art. 14 ...................................................................................................................
§ 3º A empresa perderá o direito à fruição
dos benefícios de que trata este Decreto caso, qualquer dos seus estabelecimentos
ou de estabelecimentos de outras empresas em que os sócios da empresa beneficiária
tenham participação, se enquadre na hipótese deste artigo, ainda
que o estabelecimento infrator não seja beneficiário do tratamento
tributário especial;
V §§ 2º e 3º ao artigo 16, alterando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 16 O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.
§
2º Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes beneficiários
do tratamento tributário especial de que trata este Decreto, bem assim
do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que adotaram, até
31 de dezembro de 2010, procedimento de apuração do ICMS pelo critério
de confronto entre débito e crédito em substituição ao crédito
presumido, ainda que em relação à parte de suas operações
de saída de produtos idênticos ou diversos, deverão estornar
a totalidade dos saldos credores do ICMS, existentes naquela data, na competência
correspondente a janeiro de 2011, na forma estabelecida pela SEFAZ.
§ 3º O saldo credor decorrente de créditos oriundo de
substituição tributária, relativos a operações anteriores
ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto, poderá
ser objeto de utilização, em proporção não superior
a 1/12 (um doze avos) de seu valor total, mediante solicitação na
forma a ser estabelecida por ato da SEFAZ.
Art. 3º O disposto no § 6º do artigo
1º do Decreto nº 42.649/2010, introduzido por este Decreto, produz
efeitos a partir da data de sua publicação, convalidando-se todas
as adesões realizadas nos mesmos termos, desde a data da entrada em vigor
do Decreto nº 33.981/2003.
Art. 4º O disposto no parágrafo único
do artigo 6º do Decreto nº 42.649/2010, introduzido por este Decreto,
produz efeitos a partir da data de sua publicação, convalidando-se
também todas as operações realizadas nos mesmos termos, desde
a data da entrada em vigor do Decreto nº 42.649/2010.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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