Ceará
DECRETO
30.784, DE 14-12-2011
(DO-CE DE 15-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Esta alteração
do Decreto 24.569/97 estabelece normas relativas ao cadastro de contribuintes,
às regras para validade de documentos fiscais, à base de cálculo
nas operações com sorvete sujeitas ao regime de substituição
tributária, à possibilidade de reconstituição do crédito
relativo à ação fiscal declarada nula incorretamente e à
redução da base de cálculo do ICMS nas vendas interestaduais
realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes nos percentuais da carga tributária
a ser aplicada nas operações com sorvetes oriundas de outras unidades
da federação de forma a compatibilizá-las com as estabelecidas
no Protocolo ICMS 45/91;
Considerando, ainda, a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 30.542, de 23 de maio de
2011, que regulamenta o Protocolo ICMS 21/2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação ao § 3º do art. 94:
Art. 94 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 94 A inscrição não será concedida nos seguintes casos:
I quando o endereço não estiver plenamente identificado;
II salvo disposição em contrário, quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;
III quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;
IV quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício, exceto quando a atividade exercida esteja enquadrada na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (Gestão e administração de propriedade imobiliária) e esteja inscrita no Regime de Recolhimento Outros;
IV quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício;
V quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida.
§
3º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição
para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo:
I se forem contíguos e se houver interligação física
entre os mesmos;
II os casos especiais, a critério da Coordenadoria de Administração
CATRI, mediante a celebração de regime especial de tributação
nos moldes dos arts. 567 e 568 deste Decreto. (NR)
II nova redação ao art. 428:
Art. 428 O documento fiscal será considerado sem validade
jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue
ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até
7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos
fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra
unidade da Federação.
§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as
mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no
caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º o prazo de que trata
o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão
do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do
serviço.
§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será
contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se
o de vencimento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o prazo não se
inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o
expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda. (NR)
III nova redação ao art. 554:
Art. 554 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio
varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante
formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas
operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do
IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados
à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será
aplicado o percentual de:
I 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento), nas saídas
de sorvete e picolé produzidos neste Estado;
II quando das operações com sorvete e picolé produzidos
em outras unidades da Federação:
a) 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), nas operações oriundas
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
b) 12,88% (doze vírgula oitenta e oito por cento), nas operações
oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Nas operações de importação do exterior,
aplica-se o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, sem prejuízo
da exigência do imposto da operação de importação,
nos termos do Decreto nº 30.372, de 6 de dezembro de 2010.
§ 4º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo
aplica-se, inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer
motivo, o imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste
Estado.
§ 5º A sistemática de tributação disciplinada
nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente
no estabelecimento do contribuinte substituto.
§ 6º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso
I do § 2º engloba o imposto da operação própria do
estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição
tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante
pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº123/2006.
(NR)
IV acréscimo do § 5º ao art. 819:
Art. 819 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 819 Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º O Secretário da Fazenda poderá delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária CATRI, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização.
§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal.
§
5º Na hipótese do § 4º deste artigo, quando a nulidade
for decorrente de incompetência do agente designante, poderá o crédito
ser reconstituído pelo agente fiscal da ação originária.
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 30.542, de 23 de maio
de 2011, que estabelece procedimentos operacionais relativos à aplicação
do Protocolo ICMS 21/2011, que dispõe sobre as operações interestaduais
que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição
ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, passa a vigorar
com acréscimo do art.3º-A:
Art. 3º-A Nas hipóteses do § 2º do art. 1º
e do § 1º do art. 2º deste Decreto, nas operações contempladas
com redução de base de cálculo do imposto, a alíquota cabível
será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação
do ICMS. (NR).
Remissão COAD: Decreto 30.542/2011
Art. 1º Nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, será exigido, nos termos deste Decreto, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devida na operação interestadual.
..........................................................................................................................
§ 2º A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna aplicável ao produto, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual aplicado sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem, no máximo, nos seguintes percentuais:
I 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
..........................................................................................................................
Art. 2º Nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, o estabelecimento remetente, sediado neste estado, na condição de substituto tributário, será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata o art. 1º.
§1º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação direta do emitente.
Art.
3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito
passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação
ao inciso III do art. 1º desde 1º de julho de 2011. (Cid Ferreira
Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade