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Rio de Janeiro

Exploração de rodovias implica em emissão de Nota Carioca

Decreto 34983/2011

23/12/2011 00:27:08

Documento sem título

DECRETO 34.983, DE 16-12-2011
(DO-MRJ DE 19-12-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Obrigatoriedade – Município do Rio de Janeiro

Exploração de rodovias implica em emissão de Nota Carioca
Através desta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2010), foi estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os prestadores de serviço que explorem rodovias, em caráter habitual ou permanente, no Município do Rio de Janeiro. Foi revogado o dispositivo do Decreto 10.514, de 8-10-91, que obrigava a inscrição de prestadores de serviço, não estabelecido no Município, que exerçam atividade sujeita ao imposto.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
Considerando as modificações introduzidas no art. 2º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, pelo Decreto nº 34.588, de 13 de outubro de 2011;
Considerando o disposto no § 1º do art. 153 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991;
Considerando as normas contidas na legislação referente ao fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, especialmente as do art. 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007 e da Resolução nº 2.515, de 30 de julho de 2007; e
Considerando a necessidade da constante revisão e aperfeiçoamento das normas tributárias, especialmente com vistas a evitar conflitos no tocante à interpretação da legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA – será emitida:
I – quando o prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro executar serviço;
II – quando o prestador de serviços de exploração de rodovias, ainda que não estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exercer atividade nesse território, em caráter habitual ou permanente;
(...)
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou pagamento antecipado for devolvido, o prestador poderá cancelar a NFS-e – NOTA CARIOCA – emitida.

Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
“Art. 2º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
III – quando os prestadores descritos nos incisos I e II receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.”

(...) (NR)”
Art. 2º – Fica revogado o § 1º do art. 153 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes

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