Ceará
DECRETO
30.783, DE 14-12-2011
(DO-CE DE 16-12-2011)
SIMPLES NACIONAL
Limite
Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP para enquadramento
e recolhimento do ICMS no Simples Nacional
O Estado
do Ceará estabelece a aplicação da faixa de receita de até
R$ 2.520.000,00, para efeito de enquadramento dos contribuintes do ICMS, no
ano-calendário de 2012. Foi revogado o Decreto 30.743, de 14-11-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação,
neste Estado, do Simples Nacional; Considerando as disposições constantes
do art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, publicada
no DOU de 1-6-2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as
quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do limite
de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional;
Considerando que, nos termos do art.13 da Resolução CGSN nº 4/2007,
a participação anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto
brasileiro, encontra-se inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput
do art.19 da referida Resolução CGSN nº 4/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário
2012, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da
faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões
e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes
do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela
Lei Complementar federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 30.743,
de 14 de novembro de 2011. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará)
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