Ceará
DECRETO
30.783, DE 14-12-2011
(DO-CE DE 16-12-2011)
SIMPLES NACIONAL
Limite
Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP para enquadramento
e recolhimento do ICMS no Simples Nacional
O Estado
do Ceará estabelece a aplicação da faixa de receita de até
R$ 2.520.000,00, para efeito de enquadramento dos contribuintes do ICMS, no
ano-calendário de 2012. Foi revogado o Decreto 30.743, de 14-11-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação,
neste Estado, do Simples Nacional; Considerando as disposições constantes
do art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, publicada
no DOU de 1-6-2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as
quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do limite
de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional;
Considerando que, nos termos do art.13 da Resolução CGSN nº 4/2007,
a participação anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto
brasileiro, encontra-se inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput
do art.19 da referida Resolução CGSN nº 4/2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, para o ano-calendário
2012, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da
faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões
e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes
do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela
Lei Complementar federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 30.743,
de 14 de novembro de 2011. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do
Ceará)
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