Paraná
(DO-Curitiba DE 13-12-2011)
IPTU
Recolhimento Município de Curitiba
Fixadas as normas do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício
de 2012
No pagamento
integral dos tributos até 10-2-2012, será concedido um desconto de
7% ao contribuinte, que poderá optar também pelo parcelamento em até
10 prestações mensais, observando que o valor das parcelas não
poderá ser inferior a R$ 10,00, cujas datas de vencimento, a partir de
fevereiro de 2012, devem ser verificadas com base no segundo dígito verificador
constante da indicação fiscal do imóvel, conforme especificado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuições
legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica
do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar Municipal nº
40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A atualização monetária
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU para
o exercício de 2012 e fixada em 6,64%, exceto nas hipóteses em que
os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.
Art. 2º Os valores expressos no artigo 39 (anexo
II) da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 são fixados para o exercício
de 2011, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Art. 3º Os valores expressos no artigo 46 da Lei
Complementar Municipal nº 40/2001 e no artigo 1º da Lei Complementar
Municipal nº 44 de 19 de dezembro de 2002, relativos as isenções
e reduções ficam atualizados para R$ 35.300,00.
Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63
da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001 ficam fixados
em R$ 196,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais
e de uso misto e R$ 336,00 para os imóveis não residenciais.
Art. 5º O contribuinte será notificado do
lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da
Taxa de Coleta de Lixo ate o dia 10 de fevereiro de 2012.
§ 1º Fica concedido um desconto de 7% para o pagamento integral
dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado
em ate 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro
de 2012, segundo o digito verificador constante da indicação fiscal
do imóvel, nos seguintes dias:
Digitos 1 e 2 11
Digitos 3 e 4 12
Digitos 5 e 6 13
Digitos 7 e 8 14
Digitos 9 e 0 15
Debito automático (independente do dígito) 15
Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos
fora dos prazos estabelecidos nos artigo 5º, deste decreto, incidirão
juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária
mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA
e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.
Art. 7º Este decreto entrara em vigor a partir
de 31 de dezembro do corrente. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; João
Luiz Marcon Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.950/2011
ANEXO
ALIQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 32.970,00 |
0,20% |
De R$ 32.970,01 a R$ 41.280,00 |
0,25% |
De R$ 41.280,01 a R$ 57.766,00 |
0,35% |
De R$ 57.766,01 a R$ 74.253,00 |
0,55% |
De R$ 74.253,01 a R$ 107.225,00 |
0,75% |
De R$ 107.225,01 a R$ 156.684,00 |
0,85% |
De R$ 156.684,01 a R$ 206.142,00 |
0,95% |
De R$ 206.142,01 a R$ 255.600,00 |
1,00% |
Acima de R$ 255.600,00 |
1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 41.282,00 |
0,35% |
De R$ 41.282,01 a R$ 57.766,00 |
0,55% |
De R$ 57.766,01 a R$ 74.253,00 |
0,85% |
De R$ 74.253,01 a R$ 90.739,00 |
1,60% |
Acima de R$ 90.739,00 |
1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 16.483,00 |
1,00% |
De R$ 16.483,01 a R$ 32.970,00 |
1,50% |
De R$ 32.970,01 a R$ 49.456,00 |
2,00% |
De R$ 49.456,01 a R$ 82.428,00 |
2,50% |
Acima de R$ 82.428,00 |
3,00% |
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