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Paraná

Alterada a relação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária

Decreto 3500/2011

23/12/2011 00:27:13

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DECRETO 3.500, DE 14-12-2011
(DO-PR DE 14-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alterada a relação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária
Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS-PR para promover ajustes na relação dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como no código NCM e na descrição do produto do item 21 do Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial de produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 794ª – Os itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 da tabela de que trata o artigo 481-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 4-A, 5-A, 6-A, 7-A, 8-A e se excluindo o item 20:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR
AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

3

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ((freezers)), munidos de portas exteriores separadas

37,54

47,60

4

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

44,33

4-A

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma porta

34,49

34,49

5

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

59,31

5-A

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma porta

48,45

48,45

6

8418.30.00

Congeladores ((freezers)) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

51,86

6-A

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta

41,51

41,51

7

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

51,15

7-A

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma porta

40,84

40,84

8

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

37,22

47,26

8-A

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (freezers) até 300 litros com apenas uma porta

37,22

37,22

9

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

37,48

10

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91

35,12

11

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

61,56

13

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

36,93

14

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

47,26

16

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

52,36

17

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

35,42

18

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

44,68

19

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

42,02

29

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, não superior 10kg, em peso de  roupa seca

32,01

41,67

30

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

58,90

    ”.

Art. 2º – O código NCM e a descrição do produto do item 21 da tabela de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, com redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 3.199, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

21

8504.40.90

Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador

    ”.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2011 em relação ao artigo 2º. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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