Paraná
(DO-PR DE 14-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a relação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária
Este ato
altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR para promover ajustes
na relação dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, bem como no código NCM e na descrição
do produto do item 21 do Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011),
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento industrial de produtos de informática.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 794ª Os itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13,
14, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 da tabela de que trata o artigo 481-C passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 4-A, 5-A, 6-A,
7-A, 8-A e se excluindo o item 20:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM
DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
3 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ((freezers)), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
47,60 |
4 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
44,33 |
4-A |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma porta |
34,49 |
34,49 |
5 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
59,31 |
5-A |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma porta |
48,45 |
48,45 |
6 |
8418.30.00 |
Congeladores ((freezers)) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
51,86 |
6-A |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta |
41,51 |
41,51 |
7 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
51,15 |
7-A |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma porta |
40,84 |
40,84 |
8 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
37,22 |
47,26 |
8-A |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) até 300 litros com apenas uma porta |
37,22 |
37,22 |
9 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
37,48 |
10 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
35,12 |
11 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
61,56 |
13 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
36,93 |
14 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
47,26 |
16 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
52,36 |
17 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
35,42 |
18 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
44,68 |
19 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
42,02 |
29 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, não superior 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
41,67 |
30 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
58,90 |
.
Art.
2º O código NCM e a descrição do produto
do item 21 da tabela de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.922,
de 8 de julho de 2011, com redação dada pelo artigo 2º do Decreto
nº 3.199, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
21 |
8504.40.90 |
Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador |
.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-11-2011 em relação ao artigo 2º.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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