Paraná
DECRETO
3.519, DE 15-12-2011
(DO-PR DE 15-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado ajusta disposições relativas à isenção
do ICMS nas operações destinadas à Cohapar
Ficam
ajustadas as disposições previstas no Decreto 1.980, de 21-12-2007
RICMS-PR, relativamente à concessão de isenção do
ICMS nas operações internas destinadas às empresas contratadas
ou conveniadas à Companhia Habitacional do Paraná.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 808ª O item 23 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até
31-12-2012, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares,
segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação
(Convênios ICMS 61/93, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008), para:
a) a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ COHAPAR;
b) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a COHAPAR;
c) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos
da administração pública direta e indireta, federal, estadual
ou municipal, conveniados com a COHAPAR;
d) entidades públicas da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, conveniadas com a COHAPAR;
e) entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse
social que tenham firmado convênio com a COHAPAR.
Notas:
1. no caso das aquisições de que tratam as alíneas b
a e a COHAPAR expedirá declaração atestando a possibilidade
das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando
a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato
ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que
trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado,
pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto,
no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à
sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas
isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações
de importação do exterior..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado,
Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário
de Estado da Fazenda)
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