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Paraná

Estado ajusta disposições relativas à isenção do ICMS nas operações destinadas à Cohapar

Decreto 3519/2011

23/12/2011 00:27:15

Documento sem título

DECRETO 3.519, DE 15-12-2011
(DO-PR DE 15-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado ajusta disposições relativas à isenção do ICMS nas operações destinadas à Cohapar
Ficam ajustadas as disposições previstas no Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS-PR, relativamente à concessão de isenção do ICMS nas operações internas destinadas às empresas contratadas ou conveniadas à Companhia Habitacional do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 808ª – O item 23 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31-12-2012, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008), para:
a) a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR;
b) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a COHAPAR;
c) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;
d) entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a COHAPAR;
e) entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COHAPAR.
Notas:
1. no caso das aquisições de que tratam as alíneas “b” a “e” a COHAPAR expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado, Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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