Santa Catarina
DECRETO
719, DE 13-12-2011
(DO-SC DE 14-12-2011)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Governo prorroga o recolhimento do ICMS devido pelos varejistas
Os contribuintes,
que tenham como atividade principal comércio varejista, exceto de produtos
sujeitos à substituição tributária, terão um prazo
maior para efetuar o pagamento do ICMS, correspondente ao período de 1-12
a 31-12-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº
10.297, de 1996, DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53,
caput, do RICMS/SC-2001, relativo às saídas praticadas do dia
1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC
com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos
a substituição tributária, poderá ser recolhido:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
I
70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro
de 2012; e
II 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro
de 2012.
Parágrafo único Aplica-se ao disposto neste artigo, quando
couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-2001.
Esclarecimento COAD: O § 4 do artigo 60 do Decreto 2.870/2001 determina que o imposto devido poderá ser recolhido até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se o contribuinte tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses e até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, devendo observar as condições estabelecidas para usufruir de tal faculdade.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)
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