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Santa Catarina

Governo prorroga o recolhimento do ICMS devido pelos varejistas

Decreto 719/2011

23/12/2011 00:27:17

Documento sem título

DECRETO 719, DE 13-12-2011
(DO-SC DE 14-12-2011)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Governo prorroga o recolhimento do ICMS devido pelos varejistas
Os contribuintes, que tenham como atividade principal comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, terão um prazo maior para efetuar o pagamento do ICMS, correspondente ao período de 1-12 a 31-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-2001, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.”

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2012; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único – Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-2001.

Esclarecimento COAD: O § 4 do artigo 60 do Decreto 2.870/2001 determina que o imposto devido poderá ser recolhido até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se o contribuinte tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses e até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, devendo observar as condições estabelecidas para usufruir de tal faculdade.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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