Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado efetua ajustes no Pró-Cargas/SC

Decreto 720/2011

23/12/2011 00:27:18

Documento sem título

DECRETO 720, DE 13-12-2011
(DO-SC DE 14-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado efetua ajustes no Pró-Cargas/SC
As modificações no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, que produzem efeitos a partir de 1-1-2012, tratam do crédito na aquisição de insumos, do crédito presumido, do diferimento nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário, bem como determinam que estes benefícios vigorarão até 31-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.896 – O caput do art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265 – Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:
I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos;
II – pneus e câmaras de ar; e
III – peças de reposição.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.897 – O caput do art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 – Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por crédito presumido de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.898 – O caput e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268 – Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 268 –
..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:”

a) 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.899 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269 – Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.900 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269-A – O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2012.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.901 – Fica revogado o § 1º do art. 268 do Anexo 6.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade