Santa Catarina
DECRETO
720, DE 13-12-2011
(DO-SC DE 14-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado efetua ajustes no Pró-Cargas/SC
As modificações
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, que produzem efeitos a partir de 1-1-2012,
tratam do crédito na aquisição de insumos, do crédito presumido,
do diferimento nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários,
adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de
prestador de serviço de transporte rodoviário, bem como determinam
que estes benefícios vigorarão até 31-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.896 O caput do art. 265 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 265 Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos
garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se
do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado
a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes
mercadorias:
I lubrificantes, aditivos e outros fluidos;
II pneus e câmaras de ar; e
III peças de reposição.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.897 O caput do art. 266 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 266 Em substituição aos créditos efetivos do
imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores
de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por
crédito presumido de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação
de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.898 O caput e as alíneas a
e b do inciso II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas
de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território
catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de
transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido
neste Estado, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 268 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a)
52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento),
tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze
por cento); e
b) 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por
cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17%
(dezessete por cento).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.899 O caput do art. 269 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 269 Nas saídas internas de câmaras frigoríficas
para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir,
fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros
e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto
no art. 23 do Anexo 2.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.900 O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 269-A O disposto neste Capítulo vigora até 31 de
dezembro de 2012.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.901 Fica revogado o § 1º do art. 268
do Anexo 6.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio
Serpa)
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