Paraná
(DO-PR DE 14-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos
=> Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR. Dentre as alterações promovidas destacam-se:
As normas para as operações com veículos que tenham retorno simbólico, com efeitos desde 1-12-2011;
O acordo celebrado entre os Estados do Paraná e São Paulo relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
A alteração da MVA utilizada para cálculo de substituição tributária nas operações com pneumáticos;
A proibição, a partir de 1-7-2012, do uso de carta de correção em papel para sanar erros na NF-e;
A prorrogação, até 30-4-2014 de diversos benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS firmados, os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados
na 143ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 781ª Fica acrescentado o Capítulo I-B ao
Título III:
CAPÍTULO
I-B
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
Art.
274-J Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos
e suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente em razão
de alteração de destinatário, podem ser objeto de novo faturamento,
por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário,
sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/2011).
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento
remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal para
documentar a entrada simbólica do veículo, com menção aos
dados identificadores do documento fiscal original, registrando no livro Registro
de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá
ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no
respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: Nota
Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos
do Ajuste SINIEF 11/2011.
§ 4º Na hipótese da Seção XIV do Capítulo
XX, o disposto neste Capítulo se aplica somente no caso de o novo destinatário
retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada daquela
envolvida na operação anterior..
Alteração 782ª O parágrafo único do art. 481-A
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 481-A Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo
único A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011 e 70/2011)..
Alteração 783ª O caput do art. 517 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 517 Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador
que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores
de borracha, novos, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no
código 4012.90 da NCM, com destino a revendedores situados em território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei
nº 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 85/93 e 92/2011)..
Alteração 784ª O § 1º do art. 518 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 518 A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 110/96 e 92/2011):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
52,39 |
2 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira |
32 |
41,66 |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60 |
71,71 |
4 |
40.11 |
outros tipos de pneus |
45 |
55,61 |
5 |
4012.90 40.13 |
protetores, câmaras de ar |
45 |
55,61 |
Alteração 785ª O parágrafo único do art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-C Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00;
II colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2;
III travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.
Parágrafo
único A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009, 40/2010, 56/2010 e 78/2011)..
Alteração 786ª O § 1º do art. 536-E passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-E Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§
1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010,
55/2010, 77/2010, 78/2010, 161/2010, 163/2010, 164/2010, 190/2010 e 74/2011)..
Alteração 787ª Fica acrescentado o item 45-A ao Anexo
I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo I Isenções
45-A
Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados
do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA
BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA HEMOBRÁS
(Convênio ICMS 103/2011):
Posição |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
1 |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% |
3002.10.37 |
2 |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação |
3002.10.39 |
3 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação |
3002.10.39 |
4 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
5 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
6 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
Nota:
a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS..
Alteração 788ª O § 3º do art. 4º do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo IX Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Anexo;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º deste Anexo.
§
3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF
10/2011):
I é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no Manual de Integração Contribuinte e não
implica convalidação das informações tributárias contidas
na NF-e;
II identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização..
Alteração 789ª O inciso I do caput e o caput do § 12 do art. 11 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo IX Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares
Art. 11 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional SCAN, ou para o SVC Sistema de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo;
II transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo;
III imprimir o Danfe em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 16 deste Anexo;
IV imprimir o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.
I
transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
SCAN, ou para o SVC Sistema de Sefaz Virtual de Contingência,
nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF
10/2011);
.................................................................................................................................
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste
SINIEF 10/2011):.
Alteração
790ª Fica acrescentado o art. 14-A ao Anexo IX:
Art. 14-A Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o art. 7º,
durante o prazo estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos
da NF-e, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento, por meio de CC-e
Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes
SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
Manual de Integração Contribuinte e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá
ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos
específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011)..
Alteração 791ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 19 do Anexo IX:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo IX Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares
Art. 19 Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
§
3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art.
4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização
deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação
explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/2011)..
Alteração 792ª Ficam prorrogados, para 30.4.2014, os prazos
previstos nos itens 5-A, 28, 57, 67 e 101 do Anexo I (Convênio ICMS 104/2011).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21.10.2011 em relação
à alteração 787ª; e a partir de 1-12-2011 em relação
às alterações 781ª, 782ª; 783ª, 784ª, 785ª
e 786ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral
Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado
da Fazenda)
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