Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 INSS-DC, DE 31-5-2000
(DO-U DE 1-6-2000)
FGTS
GFIP
Empregado Doméstico
Normas
sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia doTempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
referente aos depósitos devidos
para o empregado doméstico, cujo empregador tenha optado pelo recolhimento.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28
de dezembro de 1999;
Considerando que, a partir da competência março de 2000, o empregado
doméstico poderá ser incluído no FGTS, mediante requerimento
do empregador doméstico;
Considerando que, para efeito do Decreto nº 3.361, o requerimento
consistirá na apresentação da guia de recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente preenchida e assinada
pelo empregador doméstico, na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora
a ela conveniada;
Considerando a obrigatoriedade do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) para recolhimento da contribuição devida ao FGTS pelo
empregador doméstico;
Considerando a necessidade de criar as condições necessárias
para implementar, facultativamente, o acesso do empregado doméstico ao
FGTS e ao seguro-desemprego, com o preenchimento da GFIP, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o FPAS 868 EMPREGADOR DOMÉSTICO, que
se destina exclusivamente à consignação no Campo 10
FPAS da GFIP.
Parágrafo único A instituição prevista no item não
implica percentual de contribuições para o INSS e para Terceiros,
tendo em vista que o recolhimento à Previdência Social relativo ao
empregado doméstico (parte patronal e do segurado) continua sendo efetuado
no Número de Identificação do Trabalhador (NIT), em GPS e códigos
de pagamentos específicos.
Art. 2º A matrícula específica para o empregador doméstico
será concedida pelo INSS com os códigos zero, quando se tratar de
empregador doméstico da área urbana, ou oito, no caso de empregador
doméstico da área rural, a fim de ser aposta no campo 04 da GFIP.
§ 1º Na concessão da matrícula com os códigos
zero ou oito, deverá ser utilizado o código de vínculo quarenta
e nove e natureza jurídica quatrocentos e cinco, dígito sete.
§ 2º O contribuinte urbano ou rural, equiparado à
empresa para fins de recolhimento de contribuições de seus empregados,
que já possua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI),
com os códigos zero ou oito, respectivamente, deverá informá-la
na GFIP que se destina ao recolhimento do FGTS do empregado doméstico,
não podendo incluí-lo com os demais segurados no Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP).
Art. 3º O preenchimento da GFIP pelo empregador doméstico,
em formulário adquirido no comércio, inclusive para aquele que já
possui matrícula no CEI com os códigos zero ou oito, deverá observar
o seguinte:
I campo 04 CGC/CNPJ/CEI do empregador informar o nº de
matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI);
II campo 10 FPAS informar o código 868;
III campo 12 SIMPLES informar o código 1;
IV campo 14 CNAE informar o código 9500-100;
V campo 24 COMPETÊNCIA MÊS/ANO indicar o
mês e o ano a que se refere o recolhimento, com 2 (dois) dígitos para
o mês e 4 (quatro) para o ano;
VI campo 25 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO informar o
código 115;
VII campo 27 Nº PIS-PASEP/Inscrição do contribuinte
individual informar o número do PIS ou da inscrição
na Previdência Social do empregado doméstico;
VIII campo 30 CAT (categoria do trabalhador) informar
o código 6;
IX os campos: 02, 03, 05 a 09, 28, 29, 31, 32, 34 a 38, 40 e 42 deverão
ser preenchidos de acordo com a indicação constante do próprio
formulário; e
X os campos: 00, 01, 11, 13, 15 a 23, 26, 33 e 39 não deverão
ser preenchidos.
Parágrafo único O preenchimento do campo 35 obedecerá
à codificação constante do Manual da GFIP, especialmente adotando
os códigos P1, no caso de afastamento do empregado doméstico por motivo
de doença, e Q1, quando do afastamento por licença-maternidade.
Art. 4º O recolhimento da contribuição devida à Previdência
Social pelo empregador doméstico continua sendo efetuado por intermédio
da Guia da Previdência Social (GPS) específica com o Número de
Identificação do Trabalhador (NIT).
Art. 5º A instituição do código FPAS 868 tem validade
a partir da competência março de 2000, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Crésio de Matos Rolim Diretor-Presidente;
Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação; Paulo Roberto
T. Freitas Diretor de Administração; Sebastião Faustino
de Paula Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior Procurador-Geral)
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