Distrito Federal
        
        DECRETO 
  33.433, DE 20-12-2011
  (DO-DF DE 21-12-2011) 
 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Autopeça 
 
  Novas normas de substituição tributária são incorporadas 
  ao Regulamento de ICMS 
  Esta alteração 
  do Decreto 18.955, de 22-12-97  RICMS, incorpora disposições 
  previstas no Protocolo ICMS 53, de 8-7-2011 (Link Atos do Confaz 
  do Portal COAD), que dispõe sobre a substituição tributária 
  nas operações interestaduais com autopeças. 
O 
  GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere 
  o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em 
  vista o Protocolo ICMS 53/2011, de 8 de julho de 2011, DECRETA: 
  Art. 1º  O item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 
  nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes 
  alterações: 
 
  ANEXO IV
  AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 
 
  CADERNO I
  Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às 
  Operações Subsequentes  Operações Internas e Interestaduais 
  (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) 
  
|    
        ITEM/ 
          | 
      DISCRIMINAÇÃO  | 
      CONVÊNIO  | 
      EFICÁCIA  | 
  
|   ....................  | 
      ...........................................................................................................................  | 
      .....................  | 
      .......................  | 
  
|   28  | 
      
  | 
      Protocolos: ICMS 53/2011  | 
      
  | 
  
|   ....................  | 
      ...........................................................................................................................  | 
      .....................  | 
      .......................  | 
  
|   28.11  | 
      O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (NR)  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   28.12  | 
      O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR) I  de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II  de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.  | 
      Protocolos: ICMS 53/2011  | 
       
        A partir de  | 
  
|   ....................  | 
      ...........................................................................................................................  | 
      .....................  | 
      .......................  | 
  
|   28.16  | 
      O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo.  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   ....................  | 
      ...........................................................................................................................  | 
      .....................  | 
      .......................  | 
  
Art. 
  2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 3º  Revogam-se as disposições em 
  contrário. (Agnelo Queiroz) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade