Distrito Federal
DECRETO
33.432, DE 20-12-2011
(DO-DF DE 21-12-2011)
CADASTRO
Paralisação Temporária
Alterados os dispositivos do RICMS relativos à paralisação
temporária de atividades
Entre
as alterações do Decreto 18.955 de 22-12-97 RICMS, ressaltamos
que o contribuinte que interromper temporariamente suas atividades deverá
comunicar ao Fisco a paralisação temporária por meio do Serviço
Interativo de Atendimento Virtual Agenci@Net, até o 5º dia
útil de sua ocorrência. Considera-se paralisação temporária
das atividades a interrupção do seu exercício por período
de até 24 meses.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 10
e 11 do art. 27-A passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 27-A O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá
comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço
Interativo de Atendimento Virtual Agenci@Net, até o 5º (quinto)
dia útil de sua ocorrência. (NR)
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação
temporária das atividades a interrupção do seu exercício
por período de até 24 (vinte e quatro) meses. (NR)
§ 2º Durante o período referido no § 1º,
o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I terá sua inscrição no CF/DF desativada;
II não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir
requerimento prévio;
III não será atendido pela Administração Tributária
nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
IV não poderá:
a) exercer suas atividades;
b) utilizar a inscrição cadastral em operações e prestações
relativas ao imposto. (NR)
§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, a apresentação
das leituras Z e da memória fiscal, referente ao último
dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição
onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil
da sua ocorrência. (NR)
..................................................................................................................................
§ 10 A partir do mês subsequente ao do início da
paralisação temporária até o mês imediatamente anterior
ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes
obrigações acessórias:
I entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos
pelo Fisco;
II efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação
específica do imposto. (NR)
§ 11 É vedada a comunicação de paralisação
temporária antes de decorridos três anos do término da anterior,
salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos
que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida
pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição
fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)
II O art. 27-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27-B A reativação da inscrição dar-se-á
a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava
temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia
pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net,
observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A. (NR)
§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF deverá apresentar as leituras Z
e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior
ao reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição
onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil
de sua ocorrência. (NR)
§ 2º A repartição fazendária efetuará
a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de
ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR).
§ 3º O não cumprimento da obrigação acessória
prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição
nos termos do art. 29, I, a deste Decreto, sem prejuízo do disposto no
inciso IV do § 2º do art. 27-A. (NR)
III O inciso II do art. 77 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 77 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 77 São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador
II
comunicar à repartição fazendária as alterações
cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança
de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação
temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos
neste regulamento. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os §§ 4º, 5º, 7º e
8º do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
(Agnelo Queiroz)
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