Distrito Federal
DECRETO
33.434, DE 20-12-2011
(DO-DF DE 21-12-2011)
CADASTRO
Paralisação Temporária
Procedimentos para comunicação de paralisação temporária
de atividades sofrem alteração
Este ato
altera o Decreto 25.508, de 19-1-2005 RISS, relativamente aos procedimentos
que o contribuinte deverá observar para comunicar ao Fisco a paralisação
temporária de suas atividades. Considera-se paralisação temporária
das atividades a interrupção do seu exercício por período
de até 24 meses.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
no art. 103 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, e na Lei
Complementar nº 687, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de
janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 9º
e 10 do art. 20 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 20 O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá
comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço
Interativo de Atendimento Virtual Agenci@Net, até o 5º (quinto)
dia útil de sua ocorrência. (NR)
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação
temporária das atividades a interrupção do seu exercício
por período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Durante o período referido no § 1º,
o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I terá sua inscrição no CF/DF desativada;
II não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir
requerimento prévio;
III não será atendido pela Administração Tributária
nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
IV não poderá:
a) exercer suas atividades;
b) utilizar a inscrição cadastral em prestações relativas
ao imposto. (NR)
§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, a apresentação
das leituras Z e da memória fiscal, referente ao último
dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição
onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil
da sua ocorrência. (NR)
.................................................................................................................................
§ 9º A partir do mês subsequente ao do início
da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior
ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes
obrigações acessórias:
I entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos
pelo Fisco;
II efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação
específica do imposto. (NR)
§ 10 É vedada a comunicação de paralisação
temporária antes de decorridos três anos do término da anterior,
salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos
que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida
pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição
fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)
II O art. 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 A reativação da inscrição dar-se-á
a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava
temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia
pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net,
observado o prazo previsto no § 1º do art. 20. (NR)
§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF deverá apresentar as leituras Z
e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior
ao do reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição
onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil
de sua ocorrência. (NR)
§ 2º A repartição fazendária efetuará
a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de
ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR)
§ 3º A repartição fazendária efetuará
a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de
ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR)
§ 4º O não cumprimento da obrigação acessória
prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição
nos termos do art. 23, I, a deste decreto, sem prejuízo do disposto no
inciso IV do § 2º do art. 20. (AC)
III O § 2º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 62 O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a:
I R$ 1.112,88 (mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos), no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;
II R$ 556,45 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), no caso de:
a) profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;
b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costas, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre de obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.
Esclarecimento COAD: Os valores constantes dos incisos I e II do artigo 62 do Decreto 25.508/2005 foram atualizados para 2012 pelo Ato Declaratório 3 Surec/ 2011, divulgado neste Informativo e Colecionador, passando a ser R$ 1.587,90 e R$ 793,95, respectivamente.
§ 2º
No caso de paralisação temporária ou de baixa de inscrição,
o imposto será devido até o último dia de atividade, proporcionalmente
aos meses de efetivo exercício. (NR)
IV O inciso IV do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 71 O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
IV
na data do encerramento das atividades ou da comunicação de
paralisação temporária; (NR)
V O inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 74 São obrigações acessórias do contribuinte:
II
comunicar à repartição fazendária as alterações
cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança
de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação
temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos
neste regulamento. (NR).
VI O § 3º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 100 Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 3º
Quando não houver movimento em um ou mais meses, tal circunstância
deverá ser registrada nos livros fiscais com a expressão: Sem
movimento, ressalvado o caso de paralisação temporária,
que ficará dispensado da escrituração fiscal, nos termos da legislação
específica do imposto. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os §§ 4º, 5º, 6º e
7º do art. 20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
(Agnelo Queiroz)
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