Pernambuco
DECRETO
37.653, DE 20-12-2011
(DO-PE DE 21-12-2011)
IMPORTAÇÃO
Pescado
Prodepe: Estado reduz prazo dos benefícios concedidos a estabelecimentos
importadores de pescado
Este Decreto
estabelece o dia 31-12-2011 como termo final do prazo à utilização
dos incentivos concedidos na modalidade de Estímulo à Atividade Portuária,
relativamente aos produtos sardinha em lata e demais pescados não enlatados
e não cozidos, inclusive bacalhau, exceto molusco, rã e crustáceo.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 8º do artigo 9º, combinado com os
§§ 2º e 3º do artigo 10, todos do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;
Considerando a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata
de Reunião nº 79, de 3 de outubro de 2011, que decidiu pela não
concessão de novos incentivos fiscais na modalidade de Estímulo à
Atividade Portuária para o produto pescado, bem como pela redução
do prazo de utilização dos benefícios já concedidos, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido 31 de dezembro de 2011
como termo final do prazo à utilização dos incentivos previstos
em decretos concessivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
PRODEPE, concedidos na modalidade de Estímulo à Atividade Portuária,
nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, relativamente aos produtos sardinha em lata e demais pescados
não enlatados e não cozidos, inclusive bacalhau, exceto molusco, rã
e crustáceo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado
em exercício; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Alexandre Rebêlo Távora;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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