Distrito Federal
DECRETO
33.437, DE 21-12-2011
(DO-DF DE 22-12-2011)
CADASTRO
Alteração das Normas
Alterados os procedimentos relativos ao Cadastro Fiscal
=> Este ato promove diversas alterações no Decreto 18.955 de 22-12-97 RICMS, dentre as quais destacamos:
o contribuinte deverá identificar no requerimento de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no CRC-DF;
mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição no CF/DF poderá ser cancelada, quando o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição;
o contribuinte que se encontrar com a inscrição no CF/DF cancelada por mais de 5 anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 2º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 22 O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral FAC instruído com os seguintes documentos:
§ 2º
O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição,
o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito
no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal CRC/DF,
com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
I denominação, endereço e telefone;
II número da inscrição no CRC/DF.
................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 27 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 27 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 27 Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectiva documentação comprobatória da alteração
.........................................................................................................................
§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por
meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual Agênci@Net,
prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte
ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste
artigo e de substitutos tributários inscritos no CF/DF com sede fora do
Distrito Federal. (AC)
III o artigo 29 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 29 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
II ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 29 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
.........................................................................................................................
II cancelada, quando:
g)
o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada,
ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.
................................................................................................................................
§ 10 O contribuinte que se encontrar com a inscrição
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF cancelada por mais de 5
(cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela
Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após a
sua publicação relativamente aos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se a alínea f
do inciso I do artigo 29 e o inciso II do artigo 31 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997. (Agnelo Queiroz)
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