x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado altera regras relativas à substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual

Decreto 37671/2011

31/12/2011 15:39:26

Documento sem título

DECRETO 37.671, DE 23-12-2011
(DO-PE DE 24-12-2011)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária

Estado altera regras relativas à substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
Esta alteração do Decreto 14.876, de 12-3-91, esclarece quanto a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e derivados, além de obrigar que o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado pelo responsável, acompanhe o transporte da mercadoria nos casos mencionados.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização do crédito presumido do ICMS para as indústrias de gipsita, gesso e derivados, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.................................................................................................................................    
§ 25 – No período de 1º de julho de 2004 até 31 de dezembro de 2011, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal, sendo suficiente, a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (NR)
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: Os incisos XIV e XXI do Decreto 14.876/91 estabelecem os responsáveis pelo recolhimento do ICMS nos casos de transporte de carga efetuado por contribuinte não inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados e nas hipóteses em que a empresa de transporte ou o transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não inscritos no Cacepe, iniciem a prestação de serviço de transporte no Estado de Pernambuco, respectivamente, enquanto o inciso XXIII do dispositivo supracitado atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ao remetente da mercadoria, quando inscrito no Cacepe sob o regime normal, em casos específicos.

§ 31 – A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo, quando: (AC)

Remissão COAD: Lei 11.514/97
Art. 10 – O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................    
XVI – quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória.

I – a mercadoria transportada for gipsita, gesso e seus derivados; ou
II – o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador autônomo.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em Exercício; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade