Espírito Santo
 
         
          
  
  (DO-U DE 26-12-2011) 
 
  TIPI  TABELA DE INCIDÊNCIA
  Aprovação 
 
  Aprovada nova Tabela de Incidência do IPI 
  A nova 
  tabela produz efeitos a partir de 1-1-2012, sendo revogados, a partir desta 
  data, os artigos 10, 14 e 15 do Decreto 7.567, de 15-9-2011 (Fascículo 
  38/2011), os artigos 3º a 5º do Decreto 7.604, de 10-11-2011 (Fascículo 
  46/2011) e o Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD) e suas alterações. 
   
A 
  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto 
  nos incisos I e II do caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 
  1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro 
  de 1997, no inciso XIX do caput do artigo 2º do Decreto nº 
  4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 
  8 de dezembro de 2011, DECRETA: 
  Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência 
  do Imposto sobre Produtos Industrializados  TIPI anexa a este Decreto. 
  
  Art. 2º  A TIPI aprovada por este Decreto tem por 
  base a Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM. 
  Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira 
  de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado  NBM/SH para todos os efeitos 
  previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março 
  de 1971. 
  Art. 4º  Fica a Secretaria da Receita Federal do 
  Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração 
  de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na 
  NCM pela Câmara de Comércio Exterior  CAMEX. 
  Parágrafo único  Aplica-se ao ato de adequação referido 
  no caput o disposto no inciso I do caput do artigo 106 da Lei 
  nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional 
   CTN. 
  Art. 5º  A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, 
  de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no 
  artigo 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002. 
  Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 
  de 2012. 
  Art. 7º  Ficam revogados, a partir de 1º de 
  janeiro de 2012: 
  I  os artigos 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro 
  de 2011; 
  II  os artigos 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro 
  de 2011; 
  III  o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; 
  IV  o Decreto nº 6.024, de 22 de janeiro de 2007; 
  V  o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007; 
  VI  o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007; 
  VII  o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007; 
  VIII  o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007; 
  IX  o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008; 
  X  o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008; 
  XI  o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008; 
  XII  o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008; 
  XIII  o Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008; 
  XIV  o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008; 
  XV  o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008; 
  XVI  o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008; 
  XVII  o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008; 
  XVIII  o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009; 
  XIX  o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009; 
  XX  o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009; 
  XXI  o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009; 
  XXII  o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009; 
  XXIII  o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009; 
  XXIV  o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009; 
  XXV  o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009; 
  XXVI  o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010; 
  XXVII  o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010; 
  XXVIII  o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011; 
  XXIX  Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011; 
  XXX  Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011; 
  XXXI  Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011; 
  XXXII  Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e 
  XXXIII  Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011. (Dilma 
  Rousseff; Guido Mantega)
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