Espírito Santo
(DO-U DE 26-12-2011)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Aprovação
Aprovada nova Tabela de Incidência do IPI
A nova
tabela produz efeitos a partir de 1-1-2012, sendo revogados, a partir desta
data, os artigos 10, 14 e 15 do Decreto 7.567, de 15-9-2011 (Fascículo
38/2011), os artigos 3º a 5º do Decreto 7.604, de 10-11-2011 (Fascículo
46/2011) e o Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD) e suas alterações.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro
de 1997, no inciso XIX do caput do artigo 2º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de
8 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por
base a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado NBM/SH para todos os efeitos
previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março
de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do
Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração
de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na
NCM pela Câmara de Comércio Exterior CAMEX.
Parágrafo único Aplica-se ao ato de adequação referido
no caput o disposto no inciso I do caput do artigo 106 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional
CTN.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070,
de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no
artigo 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012.
Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de
janeiro de 2012:
I os artigos 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro
de 2011;
II os artigos 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro
de 2011;
III o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
IV o Decreto nº 6.024, de 22 de janeiro de 2007;
V o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007;
VI o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007;
VII o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007;
VIII o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007;
IX o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008;
X o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008;
XI o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008;
XII o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008;
XIII o Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008;
XIV o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008;
XV o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008;
XVI o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008;
XVII o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008;
XVIII o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009;
XIX o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009;
XX o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009;
XXI o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009;
XXII o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009;
XXIII o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009;
XXIV o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009;
XXV o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009;
XXVI o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010;
XXVII o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010;
XXVIII o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;
XXIX Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011;
XXX Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011;
XXXI Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011;
XXXII Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e
XXXIII Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011. (Dilma
Rousseff; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade