Bahia
DECRETO
13.549, DE 22-12-2011
(DO-BA DE 23-12-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2011 devido
pelos estabelecimentos varejistas
Os varejistas
poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas
de mercadorias efetuadas em dezembro de 2011, em até 3 parcelas iguais
e consecutivas, com vencimento em 9-1, 9-2 e 9-3-2012. Para o contribuinte que
preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado o parcelamento
do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas ao pagamento
por antecipação, nas aquisições interestaduais durante o
mês de dezembro, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em
25-1, 27-2 e 26-3-2012. Este ato também especifica os contribuintes que
não terão direito aos prazos especiais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações de
saída de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011, em 03
(três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 9-1-2012, 9-2-2012 e 9-3-2012.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere
este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte preencher, cumulativamente,
os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS, fica também
facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação
nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês
de dezembro de 2011, hipótese em que será feito em 03 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-1-2012,
27-2-2012 e 26-3-2012.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, a que se refere o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes
que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do
art. 125 do RICMS;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a
utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto e que o fizerem ficarão
sujeitos ao pagamento do imposto com as penalidades e acréscimos aplicáveis
ao recolhimento fora dos prazos normais, previstos na legislação pertinente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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