Bahia
 
         
        DECRETO 
  22.506, DE 22-12-2011
  (DO-Salvador DE 23-12-2011) 
 
  IPTU
  Recolhimento em 2012  Município do Salvador 
 
  Prefeitura atualiza valores do ISS, do IPTU e de Taxas para 2012 
  
  Foram 
  atualizados para o ano de 2012, com base na variação anual do IPCA-E, 
  os Valores Unitários Padrão de terrenos e de edificações 
  a serem utilizados na apuração da base de cálculo do IPTU, bem 
  como os valores da Taxa de Fiscalização do Funcionamento e do ISS 
  devido pelos autônomos. Foi alterado o Decreto 17.671, de 11-9-2007 (Fascículo 
  39/2007), ficando estabelecido que o vencimento da cota única do IPTU será 
  dia 5 de fevereiro do exercício. Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados 
  no presente Decreto, tendo em vista que sua publicação no Diário 
  Oficial ocorreu de forma ilegível. 
O 
  PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições 
  que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, 
  e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 7.186, 
  de 27 de dezembro de 2006, no art. 3º da Lei nº 5.846, de 15 de dezembro 
  de 2000 e no art. 6º da Lei 5.849, de 18 de dezembro de 2000, DECRETA: 
  
  Art. 1º  Ficam atualizados em 7,12% (sete inteiros 
  e doze centésimos por cento), correspondentes à variação 
  do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado 
  pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida entre 
  os meses de novembro de 2010 e outubro de 2011, para efeito de lançamento 
  no exercício de 2012, os Valores Unitários Padrão  VUP 
  de terrenos e de edificações utilizados para fins de apuração 
  da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
  Urbana  IPTU. 
  Art. 2º  Os Valores Unitários Padrão  
  VUP, para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento 
  no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  IPTU no exercício 
  de 2012, são fixados: 
  I  no Anexo I, os relativos a terrenos  VUPt, inclusive os implantados 
  neste exercício; e 
  II  no Anexo II, os relacionados a edificações  VUPc. 
  
  Art. 3º  Fica fixado em R$ 26,91 (vinte e seis reais 
  e noventa e um centavos), o valor mínimo da parcela do IPTU, para o exercício 
  de 2012. 
  Parágrafo único  Quando ocorrer imunidade, isenção 
  ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, 
  Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 
   TRSD será de R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos). 
  Art. 4º  Ficam também atualizados, para o exercício 
  de 2012, no mesmo percentual referido no art. 1º, os seguintes tributos: 
  
  I  Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) de Atividades 
  de Pessoas Físicas (Autônomos) e Jurídicas; 
  II  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo a 
  serviço prestado por Pessoas Físicas (Autônomos). 
  Art. 5º  O parágrafo único, com seus incisos, 
  do art. 3º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 3º   ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 3º  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é lançado de ofício, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício civil, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária, na legislação vigente e na Tabela de Receita nº I, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo 
  único  o vencimento da cota única do IPTU ocorrerá no dia 
  5 de fevereiro do exercício, sendo concedidos, ao contribuinte que efetuar 
  o pagamento do imposto de uma só vez, os seguintes descontos; 
  I  10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento até 
  a data de vencimento da cota única; 
  II  5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento até 
  a data de vencimento da segunda cota. (NR) 
  Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (João Henrique  Prefeito; João Felipe 
  de Souza Leão  Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes 
   Secretário Municipal da Fazenda)
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