Bahia
DECRETO
22.506, DE 22-12-2011
(DO-Salvador DE 23-12-2011)
IPTU
Recolhimento em 2012 Município do Salvador
Prefeitura atualiza valores do ISS, do IPTU e de Taxas para 2012
Foram
atualizados para o ano de 2012, com base na variação anual do IPCA-E,
os Valores Unitários Padrão de terrenos e de edificações
a serem utilizados na apuração da base de cálculo do IPTU, bem
como os valores da Taxa de Fiscalização do Funcionamento e do ISS
devido pelos autônomos. Foi alterado o Decreto 17.671, de 11-9-2007 (Fascículo
39/2007), ficando estabelecido que o vencimento da cota única do IPTU será
dia 5 de fevereiro do exercício. Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados
no presente Decreto, tendo em vista que sua publicação no Diário
Oficial ocorreu de forma ilegível.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, no art. 3º da Lei nº 5.846, de 15 de dezembro
de 2000 e no art. 6º da Lei 5.849, de 18 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados em 7,12% (sete inteiros
e doze centésimos por cento), correspondentes à variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida entre
os meses de novembro de 2010 e outubro de 2011, para efeito de lançamento
no exercício de 2012, os Valores Unitários Padrão VUP
de terrenos e de edificações utilizados para fins de apuração
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU.
Art. 2º Os Valores Unitários Padrão
VUP, para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento
no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU no exercício
de 2012, são fixados:
I no Anexo I, os relativos a terrenos VUPt, inclusive os implantados
neste exercício; e
II no Anexo II, os relacionados a edificações VUPc.
Art. 3º Fica fixado em R$ 26,91 (vinte e seis reais
e noventa e um centavos), o valor mínimo da parcela do IPTU, para o exercício
de 2012.
Parágrafo único Quando ocorrer imunidade, isenção
ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
TRSD será de R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos).
Art. 4º Ficam também atualizados, para o exercício
de 2012, no mesmo percentual referido no art. 1º, os seguintes tributos:
I Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) de Atividades
de Pessoas Físicas (Autônomos) e Jurídicas;
II Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo a
serviço prestado por Pessoas Físicas (Autônomos).
Art. 5º O parágrafo único, com seus incisos,
do art. 3º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é lançado de ofício, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício civil, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária, na legislação vigente e na Tabela de Receita nº I, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo
único o vencimento da cota única do IPTU ocorrerá no dia
5 de fevereiro do exercício, sendo concedidos, ao contribuinte que efetuar
o pagamento do imposto de uma só vez, os seguintes descontos;
I 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento até
a data de vencimento da cota única;
II 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento até
a data de vencimento da segunda cota. (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; João Felipe
de Souza Leão Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes
Secretário Municipal da Fazenda)
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