Santa Catarina
        
        DECRETO 
  740, DE 21-12-2011
  (DO-SC DE 22-12-2011) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Estado incorpora normas relativas à verificação eletrônica 
  do ICMS na importação 
  A modificação 
  do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a incorporação das disposições 
  previstas no Protocolo ICMS 37, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), que determina 
  que a verificação do ICMS devido na importação deverá 
  ser feita pelo depositário do recinto alfandegado, eletronicamente através 
  do site da Secretaria de Fazenda do estado onde estiver localizado o importador, 
  e dependerá da disponibilidade do sistema próprio do recinto alfandegado 
  pela Secretaria de Fazenda. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa 
  que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, 
  e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro 
  de 1996, DECRETA: 
  Art. 1º  Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte 
  Alteração: 
  ALTERAÇÃO 2.910  O § 8º do art. 193 do Anexo 6 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 193  .................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 6
Art. 193  A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:
..........................................................................................................................
§ 7º  O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:
I  para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II  quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.
§ 
  8º  Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer 
  nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São 
  Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado 
  a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 
  7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à 
  Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/2008 e 37/2011). 
  .................................................................................................................................     
  
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; 
  Nelson Antônio Serpa) 
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