Santa Catarina
DECRETO
740, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 22-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à verificação eletrônica
do ICMS na importação
A modificação
do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Protocolo ICMS 37, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), que determina
que a verificação do ICMS devido na importação deverá
ser feita pelo depositário do recinto alfandegado, eletronicamente através
do site da Secretaria de Fazenda do estado onde estiver localizado o importador,
e dependerá da disponibilidade do sistema próprio do recinto alfandegado
pela Secretaria de Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.910 O § 8º do art. 193 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 193 A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:
..........................................................................................................................
§ 7º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:
I para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.
§
8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer
nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São
Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado
a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do §
7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à
Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/2008 e 37/2011).
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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