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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido

Decreto 3570/2011

31/12/2011 15:39:46

Documento sem título

DECRETO 3.570, DE 21-12-2011
(DO-PR DE 21-12-2011)
– Data da publicação informada pela SEFA –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido
Esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, tem por objetivo estender a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que industrializar soro de leite, a redação anterior previa somente industrialização de leite. Também foi concedido crédito presumido, até 30-6-2015, ao estabelecimento industrial de preparação e fiação de fibras de algodão, enquadrado no código da Cnae 13.11-1/00, no percentual de 11,4% para as operações sujeitas a alíquota de 12% e 6,65% para as operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 807ª – O caput do item 16-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/ 2007 dispões sobre a concessão de Crédito Presumido do ICMS.

“16-B – Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001).”.
Alteração 809ª – Fica acrescentado o item 22-C ao Anexo III:
“22-C – Até 30-6-2015, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 22-C do Anexo III do RICMS”;
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;
3.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 24-A deste Anexo.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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