Paraná
DECRETO
3.570, DE 21-12-2011
(DO-PR DE 21-12-2011)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito
presumido
Esta alteração
do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, tem por objetivo estender a concessão
de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que industrializar soro
de leite, a redação anterior previa somente industrialização
de leite. Também foi concedido crédito presumido, até 30-6-2015,
ao estabelecimento industrial de preparação e fiação de
fibras de algodão, enquadrado no código da Cnae 13.11-1/00, no percentual
de 11,4% para as operações sujeitas a alíquota de 12% e 6,65%
para as operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 807ª O caput do item 16-B do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/ 2007 dispões sobre a concessão de Crédito Presumido do ICMS.
16-B
Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE
ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização,
opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos,
no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações
de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização
(Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001)..
Alteração 809ª Fica acrescentado o item 22-C ao Anexo III:
22-C Até 30-6-2015, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO
E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE
13.11-1/00, no percentual equivalente a 11,4% (onze inteiros e quatro décimos
por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por
cento, e no percentual de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição
de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo
Outros Créditos do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão Crédito Presumido item
22-C do Anexo III do RICMS;
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art.
96;
3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado
no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados
do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação
para o exterior;
3.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o
item 24-A deste Anexo..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa
Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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