Bahia
DECRETO
13.537, DE 19-12-2011
(DO-BA DE 20-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações em sua legislação tributária
=> As alterações promovidas nos Decretos 6.284, de 14-3-97; 6.734, de 9-9-97; 7.629, de 9-7-99;
7.799, de 9-5-2000; e 13.339, de 7-10-2011, dispõem sobre diversos assuntos dentre os quais destacamos:
as condições para inscrição dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes;
a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 1-7-2012 para as atividades mencionadas;
a dispensa do lançamento e do recolhimento do ICMS por substituição, em operações internas com aves destinadas ao abate;
a atualização do valor da receita bruta acumulada dos últimos 12 meses para efeito de isenção do ICMS; e
a obrigatoriedade de uso da EFD, estabelecida de acordo com a receita bruta.
Foi revogado o dispositivo do Decreto 6.284, de 14-3-97, que estabelecia a não aplicabilidade do regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.
As disposições deste ato entram em vigor nas datas especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no Protocolo ICMS 86/2011, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I os incisos I, II e III do caput do art. 150, produzindo efeitos
a partir 1-1-2012:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 150 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I
na condição de CONTRIBUINTE NORMAL, os contribuintes que aufiram,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais);
II na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II os incisos III, IV e V do § 2º do art. 150, produzindo efeitos
a partir 1-1-2012:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 150 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Também deverão se inscrever no cadastro de contribuintes na condição de normal, independentemente do faturamento, a pessoa jurídica:
III
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde
que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais);
IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);;
III o inciso III do caput do art. 154:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 154 Compete à Secretaria da Fazenda a apreciação de pedido de inscrição, sendo que:
III
tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00,
4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição
a requerente:
a) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física
ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de
inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha
liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes
do exercício de atividade regulamentada pela ANP;
b) que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado
pelo Fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias
pelo período mínimo de doze meses;
c) na hipótese de que qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis
legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária,
em qualquer unidade da Federação;
d) quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer
unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV o inciso I-A do § 4º-A do art. 231-P, mantida a redação
das suas alíneas (Prot. ICMS 86/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-P Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
..........................................................................................................................
§ 4º-A Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Cnae, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/2009, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às operações descritas no § 5º deste artigo:
...........................................................................................................................
§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/2009):
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
III de comércio exterior.
I-A
a partir de 1º de julho de 2012, os contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas:;
V o § 5º-D do art. 231-P, mantida a redação dos seus
incisos (Prot. ICMS 86/2011):
§ 5º-D A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º
deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de julho de 2012
para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:;
VI o inciso II do § 1º do art. 333:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 333 Os contribuintes que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
II
os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única
inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que
utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes
enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de
rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação,
tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a
Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal
do ICMS (CS-DMA), juntamente com a DMA;;
VII § 6º-A do art. 353:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
§ 6º-A Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.;
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 5º do artigo 353 do Decreto 6.284/97 dispensa o lançamento e o pagamento do imposto quando o abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno ocorrer em estabelecimento situado no Estado da Bahia que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, e o inciso III do § 6º do ato supracitado estabelece que tal dispensa fica condicionada a que o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da Seagri ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
VIII
o art. 384, produzindo efeitos a partir 1-1-2012:
Art. 384 Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes
pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores
ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais).;
IX o art. 389, produzindo efeitos a partir 1-1-2012:
Art. 389 Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional,
que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços
a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações,
exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (cento
e oitenta mil reais).;
X o § 2º do art. 540:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 540 A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.
§
2º Equiparam-se à empresa de construção civil, para
fins de adoção do regime simplificado de tributação de que
trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio
de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico
com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção
de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção
civil.;
XI o § 2º e o inciso III do § 3º do art. 824-B, produzindo
efeitos a partir 1-1-2012:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), deverão passar a utilizar o ECF a partir do 1º dia do ano seguinte.;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 824-B ......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Não se exigirá o uso do ECF:
III
aos contribuintes do ICMS enquadrados na condição de microempresa,
cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais).;
XII o art. 897-B:
Art. 897-B A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é
de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro
estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante
referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS
no ano imediatamente anterior:
I a partir de 1-1-2011, aqueles cujo montante auferido em 2010 tenha
sido superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado
o disposto no § 3º do art. 897-D;
II a partir de 1-1-2012, aqueles cujo montante auferido em 2011 tenha
sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite
de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto
no § 4º do art. 897-D;
III a partir de 1-1-2013, aqueles cujo montante auferido em 2012 tenha
sido igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais) até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV a partir de 1-1-2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo
montante auferido em 2013 tenha sido inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais).
§ 1º Excluem-se do disposto no caput os estabelecimentos
dos contribuintes relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/2008 obrigados
ao envio da EFD a partir de 1-1-2009.
§ 2º Na hipótese de fusão, incorporação
ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se
estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou
fusão.
§ 3º O contribuinte não obrigado ao disposto no caput
poderá, em caráter irretratável, optar pela EFD, mediante requerimento
ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.
§ 4º O contribuinte obrigado ao uso da EFD:
I permanecerá com a obrigação, mesmo que o faturamento
em anos subsequentes seja inferior ao mínimo estabelecido, exceto na hipótese
de opção pelo Simples Nacional, caso em que deverá solicitar
de imediato o desenquadramento da EFD;
II deverá apresentar a declaração com perfil B,
com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação
e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003,
que deverão apresentar a declaração com perfil A.;
XIII o art. 897-C:
Art. 897-C O contribuinte usuário de EFD deverá atender
às especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE.;
XIV o § 1º do art. 897-D:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 897-D O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped/, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).
§
1º O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu
representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido
por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil)..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso LVIII ao caput do art. 87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
LVIII
das operações internas com sucos, néctares de frutas e
chás, realizadas por contribuintes inscritos no CAD ICMS sob o CNAE
1122-4 (fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas)
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).;
II o parágrafo único ao art. 541:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 541 O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo
único Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma
prevista no caput:
I na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada,
nos termos do § 2º do art. 540, adquirir mercadorias ou bens em outra
unidade da Federação, na condição de não contribuinte,
com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;
II no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado
em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.;
III os §§ 3º e 4º ao art. 897-D:
§ 3º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir
de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses
de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25-4-2012.
§ 4º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro
de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro
a junho de 2012 até o dia 25-7-2012..
Art. 3º O contribuinte usuário da EFD, cuja
obrigatoriedade de uso foi prorrogada por meio deste Decreto, poderá optar,
até 31-3-2012, em caráter irretratável, pela continuidade do
seu uso, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição
fiscal.
§ 1º Formalizada a opção, o contribuinte deverá
regularizar o envio de todos os arquivos pendentes até 25-4-2012.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não optar pelo
uso da EFD, deverá escriturar os livros fiscais na forma regulamentar.
Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o § 4º do art. 1º:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 6.734/97 relaciona em seus incisos as mercadorias beneficiadas por crédito presumido, bem como os percentuais do crédito concedido a cada mercadoria.
§
4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos
incisos II, III e VI a X deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento
de acordo com os percentuais definidos em Resolução do Conselho Deliberativo
do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia PROBAHIA.;
II o inciso II-D do caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
II-D
até 31 de dezembro de 2012, pela importação do exterior
de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade
de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação
de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas
prestações de serviço de transporte, para o momento da saída
dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso X ao caput
do art. 1º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte
redação:
X sucos, néctares e concentrados de frutas acondicionados
em embalagens tipo longa vida: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto
incidente durante o período de até 10 (dez) anos de produção..
Art. 6º A alínea a do inciso I
do caput do art. 169 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,
aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 169 Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em processo administrativo fiscal:
I para as Câmaras de Julgamento do Consef:
a)
recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento
Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito
passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);.
Art. 7º Fica acrescentado o § 2º ao art.
75 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº
7.629, de 9 de julho de 1999, renumerando-se o seu parágrafo único
para § 1º, mantida a sua redação:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 75 A restituição do indébito será feita:
§ 2º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo, no campo da natureza da operação da NFA, a expressão Certificado de Crédito..
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 75 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III mediante Certificado de Crédito, quando se tratar de contribuinte com débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, até o valor necessário à quitação da dívida.
Art. 8º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:
§
3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende
às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), sob os códigos
de atividades econômicas constantes dos itens 12-A, 13, 14-A, 14-B e 14-C
do Anexo Único deste decreto destinadas a pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual
de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como
saída para contribuinte..
Art. 9º Fica acrescentado o inciso V ao §
1º do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 7 de outubro de 2011,
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 13.339/2011
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2012, ficará extinto o regime de apuração em função da receita bruta, passando os contribuintes que tiverem feito esta opção a apurarem o ICMS pelo regime normal.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte:
V
nas aquisições de bens do ativo permanente, não é
devido o pagamento da diferença de alíquotas..
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados pelos
beneficiários do tratamento tributário de que trata o § 3º
do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, nos termos da
redação dada por este decreto.
Parágrafo único A convalidação de que trata este
artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, o inciso IV do art. 543 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Jaques Wagner Governador;
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício; Carlos
Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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