Paraná
DECRETO
3.569, DE 21-12-2011
(DO-PR DE 21-12-2011)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre benefícios fiscais
As alterações
promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, estabelecem normas relativas às
empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicações,
à isenção do ICMS no âmbito do Programa Internet Popular,
à redução da base de cálculo e ao crédito presumido
nas operações com eletrodomésticos. Ficam revogadas as disposições
relativas à redução da base de cálculo nas prestações
onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à internet realizadas por provedor de acesso, de forma que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 800ª Fica acrescentado o art. 319-A:
Art. 319-A As empresas que realizem prestação de serviço
de Televisão por Assinatura, exceto via satélite, que não estejam
relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 319, não optantes pelo
Simples Nacional, poderão centralizar, em um único estabelecimento,
a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto
correspondente às prestações de serviço efetuadas por todos
os seus estabelecimentos no território paranaense.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que
realizarem prestação de serviço de comunicação de outra
modalidade ou operações com mercadorias deverão obter inscrição
estadual específica.
§ 2º Ao optar pela inscrição centralizada de
que trata o caput o contribuinte deverá utilizar série de nota
fiscal distinta para cada município atendido..
Alteração 801ª Ficam acrescentados os §§ 1º,
2º e 3º ao art. 412:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 412 A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convênio ICMS 115/ 2003):
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas a a i do § 1º do art. 320.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 320 Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada:
I a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 1º O disposto no caput aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal SMP;
c) Serviço Móvel Celular SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia SCM;
e) Serviço Móvel Especializado SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite DTH;
h) Serviço Limitado Especializado SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações SRTT;
§ 2º
O contribuinte que atender as condições estabelecidas neste
artigo e que pretenda emitir os documentos fiscais em via única deverá,
antes do início da emissão em novo formato, protocolizar na ARE de
seu domicílio tributário os seguintes documentos:
I pedido para emissão de documento em via única, nos termos
deste artigo, informando o modelo, a série e o período inicial da
emissão;
II cópia do modelo do documento fiscal que se pretende emitir em
via única;
III cópia do ato de concessão ou autorização emitido
pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL que autoriza
a requerente a explorar o serviço de comunicação.
§ 3º O pedido de que trata o § 2º será
deferido após manifestação favorável da Inspetoria-Geral
de Fiscalização..
Alteração 802ª O art. 417 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 417 A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos
termos do art. 415 será realizada:
I mensalmente, até o dia quinze, com registro fiscal das operações
e prestações efetuadas no mês anterior;
II
mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal,
GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br,
e que deverão ser assinados mediante certificação digital no
padrão Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil.
§ 1º O certificado digital utilizado para a assinatura
de que trata o inciso II do caput deverá ser do padrão X509.v3,
emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do
contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 2º O controle de integridade dos arquivos recebidos
pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de
codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação
e conferência da assinatura digital utilizada e da validação
do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga
dos dados.
§ 3º O comprovante de transmissão de arquivo emitido
pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação
de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o caput
deste artigo, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a
internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os
arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.
§ 4º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido
recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação
fiscal acessória de que trata o caput deste artigo será considerada
não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que
sejam validados.
§ 5º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa
o atendimento do previsto no § 1º do art. 415.
§ 6º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume
a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização
como meio de prova para todos os fins.
§ 7º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas na legislação..
Alteração 803ª Ficam acrescentadas as alíneas d
a f à nota do item 108-A do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I Isenções
108-A. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR
d)
o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200
Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits
por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão
regulador setorial;
e) seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador,
identificado pelo número de inscrição no CPF Cadastro
de Pessoas Físicas;
f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início
da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão
VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, consignando
a expressão Banda Larga Popular Item 108-A do Anexo I do RICMS/PR..
Alteração 804ª Ficam acrescentadas as alíneas r
e s ao caput do item 5-A do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo II Redução da Base de Cálculo
5-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2012, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:
r)
7321.11.00 fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas
de uso doméstico;
s) 8516.60.00 fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas,
de uso doméstico, com resistência elétrica..
Alteração 805ª Fica acrescentada a alínea r
ao caput do item 9-B do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
9-B. Até 30-6-2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:
r)
7321.11.00 fogões de cozinha a gás de uso doméstico..
Alteração 806ª Fica revogado o item 10 do Anexo II (Convênio
ICMS 57/2011).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa
Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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