x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Governador altera regras de transferência de saldo credor de ICMS

Decreto -R 2918/2011

31/12/2011 15:39:51

Documento sem título

DECRETO 2.918-R, DE 22-12-2011
(DO-ES DE 26-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera regras de transferência de saldo credor de ICMS
Esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS por estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 112:
“Art. 112 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 112 – O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não incidência prevista no art. 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:”

II – transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou
..................................................................................................................................    ”(NR)
II – o art. 132:
“Art. 132 – .................................................................................................................    
§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 123 – O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para os efeitos do art. 112, II, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.
 
.........................................................................................................................   
Art. 132 – Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
..........................................................................................................................    
Art. 133 – O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I – a qualificação do requerente;
II – a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;
III – a exposição completa e exata do pedido;
IV – a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;
V – a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI – a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.”

..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – A Seção X do Capítulo IX do Título I do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VI, com a seguinte redação:

“Subseção VI
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador Afetado por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência

Art. 136-D – O estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1º – O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, em até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:
I – laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e
II – cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 2º – O laudo a que se refere o § 1º deverá especificar a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3º – A transferência de crédito será admitida para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas, equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação de serviços de telecomunicação, por período de apuração, limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.
§ 4º – Para fins de transferência de crédito na forma deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES”.
§ 5º – O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor declarado no DIEF referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.
§ 6º – A transferência poderá ser efetuada no prazo de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto no § 5º.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 1º do art. 112 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade