Espírito Santo
DECRETO
2.918-R, DE 22-12-2011
(DO-ES DE 26-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera regras de transferência de saldo credor de ICMS
Esta modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a transferência de crédito
acumulado de ICMS por estabelecimento exportador afetado por situação
de calamidade pública ou de emergência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 112:
Art. 112 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 112 O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não incidência prevista no art. 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:
II
transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado
neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário
de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou
.................................................................................................................................. (NR)
II o art. 132:
Art. 132 .................................................................................................................
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art.
123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada
para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 123 O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para os efeitos do art. 112, II, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.
.........................................................................................................................
Art. 132 Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
..........................................................................................................................
Art. 133 O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I a qualificação do requerente;
II a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;
III a exposição completa e exata do pedido;
IV a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;
V a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Seção X do Capítulo IX
do Título I do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VI, com a
seguinte redação:
Subseção VI
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador
Afetado por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência
Art.
136-D O estabelecimento exportador afetado por situação de
calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade
competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art.
53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, até
a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito
no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização
ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, em até
noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação
de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver
circunscrito, instruído com:
I laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa
Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove
a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e
II cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá especificar
a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência
ou de calamidade pública.
§ 3º A transferência de crédito será admitida
para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas,
equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação
de serviços de telecomunicação, por período de apuração,
limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.
§ 4º Para fins de transferência de crédito na forma
deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal
para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste,
além dos demais requisitos exigidos, a expressão Nota fiscal
emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES.
§ 5º O crédito a ser transferido na forma deste artigo
ficará limitado ao valor declarado no DIEF referente ao período de
apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento
previsto no art. 112, II.
§ 6º A transferência poderá ser efetuada no prazo
de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário
de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto
no § 5º.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art.
112 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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