Santa Catarina
DECRETO
742, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 22-12-2011)
DIME
Alteração das Normas
Estado esclarece sobre valores a serem excluídos da Dime
Esta modificação
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece que na Dime, o valor dos tributos
incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados
como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor
contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção
própria ou adquiridas de terceiros para revenda devem ser excluídos
da apuração do valor adicionado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.912 A alínea f do inciso I do
art. 169 do Anexo 5 fica acrescida do seguinte item:
Art. 169
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da internet, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico Dime, que se constituirá no registro:
I dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
..........................................................................................................................
Art. 169 A Dime conterá, no mínimo, o seguinte:
I relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
..........................................................................................................................
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176
.......................................................................................................................... .
Art. 176 Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, f.
6.
o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias
e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar,
e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência
de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros
para revenda;
.................................................................................................................................
Art. 2º Os estabelecimentos de contribuintes que
se enquadrem na situação prevista no art. 169, I, f, 6,
do Anexo 5 devem substituir as DIMEs apresentadas para os períodos de referência
janeiro a dezembro de 2011 informando os novos valores exigidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
(João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)
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