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Santa Catarina

Estado esclarece sobre valores a serem excluídos da Dime

Decreto 742/2011

31/12/2011 15:39:54

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DECRETO 742, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 22-12-2011)

DIME
Alteração das Normas

Estado esclarece sobre valores a serem excluídos da Dime
Esta modificação do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece que na Dime, o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para revenda devem ser excluídos da apuração do valor adicionado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.912 – A alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 fica acrescida do seguinte item:
“Art. 169 –     
I – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
f) ..............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 168 – Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – Dime, que se constituirá no registro:
I – dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
..........................................................................................................................    
Art. 169 – A Dime conterá, no mínimo, o seguinte:
I – relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
..........................................................................................................................    
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176
..........................................................................................................................    .
Art. 176 – Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”.”

6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para revenda;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista no art. 169, I, “f”, “6”, do Anexo 5 devem substituir as DIMEs apresentadas para os períodos de referência janeiro a dezembro de 2011 informando os novos valores exigidos.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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