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Santa Catarina

Alteradas regras relativas ao uso do ECF

Decreto 739/2011

31/12/2011 15:39:56

Documento sem título

DECRETO 739, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 22-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras relativas ao uso do ECF
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2011 – RICMS, ajusta dispositivos que tratam do uso do equipamento, com destaque para a revogação da obrigatoriedade da remessa à Secretaria de Estado da Fazenda do arquivo eletrônico contendo a relação dos ECF comercializados no mês anterior, pelo importador ou fabricante de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.906 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 149 do Anexo 5 (Obrigações Acessórias) do Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC estabelece que a utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.

§ 1º – A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se:
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.907 – O art. 29 do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 29 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
“Art. 29 – O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe/ICMS 6/2008 e suas alterações.”

§ 2º – Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS nº 6/2008 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário:
I – a totalização dos valores da lista de itens;
II – a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; e
III – a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas.
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.908 – O caput do art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 147 – O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
..........................................................................................................................   
§ 8º – Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:
I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e
II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.”

..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.909 – Ficam revogados:
I – o art. 148 do Anexo 5; e
II – os §§ 2º e 3º do art. 6º, o § 3º do art. 8º, o inciso VIII do art. 19 e o § 4º do art. 36 do Anexo 9.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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