Santa Catarina
DECRETO
739, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 22-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras relativas ao uso do ECF
Esta alteração
do Decreto 2.870, de 27-8-2011 RICMS, ajusta dispositivos que tratam
do uso do equipamento, com destaque para a revogação da obrigatoriedade
da remessa à Secretaria de Estado da Fazenda do arquivo eletrônico
contendo a relação dos ECF comercializados no mês anterior, pelo
importador ou fabricante de ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.906 O caput do § 1º do art. 149
do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 149 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 149 do Anexo 5 (Obrigações Acessórias) do Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC estabelece que a utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
§
1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses
previstas no art. 146, estende-se:
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.907 O art. 29 do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo
único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 29 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 29 O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe/ICMS 6/2008 e suas alterações.
§
2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços,
o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor
unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços
elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS
nº 6/2008 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro
em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização, inacessível
ao usuário:
I a totalização dos valores da lista de itens;
II a transformação das informações digitadas em registro
de pré-venda; e
III a utilização das informações digitadas para impressão
de Documento Auxiliar de Vendas.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.908 O caput do art. 48 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de
débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados,
deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos
que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante
por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo
5.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 147 O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
..........................................................................................................................
§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:
I todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e
II o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.909 Ficam revogados:
I o art. 148 do Anexo 5; e
II os §§ 2º e 3º do art. 6º, o § 3º
do art. 8º, o inciso VIII do art. 19 e o § 4º do art. 36 do Anexo
9.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima;
Nelson Antônio Serpa)
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