São Paulo
 
         
        DECRETO 
  57.675, DE 26-12-2011
  (DO-SP DE 27-12-2011) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito 
  acumulado 
  Por meio 
  deste ato, é alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000, que permite a apuração 
  pela sistemática simplificada pelo contribuinte que gerar crédito 
  acumulado de até 10.000 Ufesps no período de abril de 2010 a dezembro 
  de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até 31-1-2013. 
  
GERALDO 
  ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições 
  legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 da Lei 6.374, de 1º de 
  março de 1989, DECRETA: 
  Art. 1º  Passa a vigorar com a redação 
  que se segue o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias 
  do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação  RICMS, aprovado pelo Decreto 
  45.490, de 30 de novembro de 2000: 
Esclarecimento COAD: O artigo 30 das Disposições Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000  RICMS estabelece que o crédito acumulado até o limite mensal de 10.000 Ufesps, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio.
§ 
  10  O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado 
  no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação 
  seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro 
  de 2013. (NR). 
  Art. 
  2º 
   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo 
  Alckmin)
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