São Paulo
DECRETO
57.675, DE 26-12-2011
(DO-SP DE 27-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito
acumulado
Por meio
deste ato, é alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000, que permite a apuração
pela sistemática simplificada pelo contribuinte que gerar crédito
acumulado de até 10.000 Ufesps no período de abril de 2010 a dezembro
de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até 31-1-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Esclarecimento COAD: O artigo 30 das Disposições Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS estabelece que o crédito acumulado até o limite mensal de 10.000 Ufesps, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio.
§
10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado
no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação
seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro
de 2013. (NR).
Art.
2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo
Alckmin)
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