São Paulo
(DO-SP DE 27-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
São Paulo esclarece sobre a abrangência do regime de substituição
tributária
Esta modificação
do Decreto 45.490/2000 relaciona os estados signatários de acordos com
São Paulo relativamente à substituição tributária nas
operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear
descartável, isqueiro, produtos farmacêuticos, soros, vacinas, cana-de-açúcar,
camas, colchões, travesseiros, pillow, bebidas quentes e rações
para animais domésticos. Ficam incorporados à legislação
estadual os Protocolos ICMS 39, 45, 48 e 49 de 8-7-2011 (Fascículo 32/2011)
e 11, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-39/2011, 45/2011, 48/2011
e 49/2011, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo
ICMS-11/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
DECRETA :
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I a Tabela XII LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL
E ISQUEIRO do Anexo VI:
Parte I Acordos que prevêem a substituição tributária
nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte
localizado em outra unidade federada.
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Acre |
Protocolo ICMS-23/2000, de 7-7-2000 |
a partir de 1-10-2000 |
2 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-25/2000, de 7-7-2000 |
a partir de 1-9-2000 |
3 |
Amapá |
Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 |
a partir de 1-6-99 |
4 |
Amazonas |
Protocolo ICM-16/85, de 25-7-85 |
a partir de 1-9-85 |
5 |
Bahia |
Protocolo ICMS-15/97, de 23-5-97 |
a partir de 1-8-97 |
6 |
Ceará |
Protocolo ICMS-15/97, de 23-5-97 |
a partir de 1-8-97 |
7 |
Distrito Federal |
Protocolo ICMS-47/2002, de 20-9-2002 |
a partir de 1-1-2003 |
8 |
Espírito Santo |
Protocolo ICMS-28/98, de 21-7-98 |
a partir de 1-9-98 |
9 |
Goiás |
Protocolo ICMS-18/2001, de 6-7-2001 |
a partir de 1-8-2001 |
10 |
Maranhão |
Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 |
a partir de 1-1-2000 |
11 |
Mato Grosso |
Protocolo ICMS-17/2000, de 7-7-2000 |
a partir de 1-9-2000 |
12 |
Mato Grosso do Sul |
Protocolo ICM-26/85, 27-9-85 |
a partir de 1-11-85 |
13 |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-18/98, de 11-5-98 |
a partir de 1-7-98 |
14 |
Pará |
Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 |
a partir de 1-1-92 |
15 |
Paraíba |
Protocolo ICM-4/86, de 29-4-86 |
a partir de 1-6-86 |
16 |
Paraná |
Protocolo ICMS 129/2008, de 5-12-2008 |
a partir de 1-1-2009 |
17 |
Pernambuco |
Protocolo ICMS-9/2001, de 6-4-2001 |
a partir de 1-6-2001 |
18 |
Piauí |
Protocolo ICMS-5/2000, de 24-3-2000 |
a partir de 1-7-2000 |
19 |
Rio de Janeiro |
Protocolo ICM-16/85, de 25-7-85 |
a partir de 1-1-2008 (restabelecido pelo Decreto 52.428/2007) |
20 |
Rio Grande do Norte |
Protocolo ICMS-47/2000, de 15-12-2000 |
a partir de 1-2-2001 |
21 |
Rio Grande do Sul |
Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 |
a partir de 1-6-99 |
22 |
Rondônia |
Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 |
a partir de 1-6-99 |
23 |
Roraima |
Protocolo ICMS-31/2000, de 25-7-2000 |
a partir de 1-9-2000 |
24 |
Santa Catarina |
Protocolo ICMS-32/2008, de 4-4-2008 |
a partir de 1-6-2008 |
25 |
Sergipe |
Protocolo ICMS-15/97, de 23-5-97 |
a partir de 1-8-97 |
26 |
Tocantins |
Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 |
a partir de 1-1-2000 |
(NR);
II da Tabela XXI PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS
do Anexo VI:
a) os itens 2 e 3 da Parte I:
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
2 |
Bahia |
Protocolo ICMS-105/2009, de 10-8-2009 |
a partir de 1-1-2010 |
3 |
Ceará |
Protocolo ICMS-23/2008, de 24-3-2008 |
a partir de 1-10-2011 |
(NR);
b) os itens 2, 3 e 6 da Parte II:
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
2 |
Ceará |
Protocolo ICMS-23/2008, de 24-3-2008 |
Vide Cláusula décima nona |
3 |
Mato Grosso |
Protocolo ICMS-7/2008, de 5-3-2008 |
Vide Cláusula décima nona |
6 |
Rio de Janeiro |
Protocolo ICMS-68/2007, de 10-12-2007 |
Vide Cláusula oitava |
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I à Parte I da Tabela XVII AÇÚCAR DE CANA, o item
4-A:
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
4-A |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-21/91, de 7-8-91 e Protocolo ICMS-45/2011, de 8-7-2011 |
a partir de 15-7-2011 |
(NR);
II à Parte I da Tabela XXII CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS
E PILLOW, o item 2-A:
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
2-A |
Espírito Santo |
Protocolo ICMS-49/2011, de 8-7-2011 |
a partir de 1-9-2011 |
(NR);
III à Parte I da Tabela XXV BEBIDAS QUENTES, os itens 3-A
e 3-B:
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
3-A |
Espírito Santo |
Protocolo ICMS-48/2011, de 8-7-2011 |
a partir de 1-9-2011 |
3-B |
Goiás |
Protocolo ICMS-11/2011, de 1-4-2011 |
a partir de 1-7-2011 |
(NR);
IV às Partes I e II da Tabela XXXI RAÇÕES PARA
ANIMAIS, o item 8-A:
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
8-A |
Goiás |
Protocolo ICMS-39/2011, de 8-7-2011 |
a partir de 1-9-2011 |
(NR);
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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