São Paulo
DECRETO
57.678, DE 26-12-2011
(DO-SP DE 27-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre a inscrição de prestadores de serviços
de comunicação
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000, tornou obrigatória a inscrição
junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento que preste serviços,
a usuário localizado no Estado de São Paulo, não medidos de televisão
por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado
por períodos definidos.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-52/2005, celebrado
em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, e no Convênio ICMS-22/2011,
celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 2º do Anexo XVII
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo XVII
Art. 2º As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:
I
o inciso I:
I inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão
por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado
por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição
estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade
(Convênio ICMS-52/2005, cláusula quarta e Convênio ICMS-126/98,
cláusula segunda, § 4º, com alteração do Convênio
ICMS-22/2011); (NR);
II o item 1 do § 4º, mantidas as suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda:
1
como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes
endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
(NR);
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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