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São Paulo

Estado dispõe sobre a inscrição de prestadores de serviços de comunicação

Decreto 57678/2011

31/12/2011 15:39:59

Documento sem título

DECRETO 57.678, DE 26-12-2011
(DO-SP DE 27-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre a inscrição de prestadores de serviços de comunicação
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, tornou obrigatória a inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento que preste serviços, a usuário localizado no Estado de São Paulo, não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-52/2005, celebrado em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, e no Convênio ICMS-22/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo XVII
“Art. 2º – As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:”

I – o inciso I:
“I – inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade (Convênio ICMS-52/2005, cláusula quarta e Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, § 4º, com alteração do Convênio ICMS-22/2011);” (NR);
II – o item 1 do § 4º, mantidas as suas alíneas:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo XVII
“Art. 2º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda:”

“1 – como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:” (NR);
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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