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São Paulo

Decreto 57686/2011

31/12/2011 15:40:00

Documento sem título

DECRETO 57.686, DE 27-12-2011
(DO-SP DE 28-12-2011)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Estado concede regime especial para estabelecimentos frigoríficos
Os contribuintes classificados nos códigos 1011-2 e 1012-1 CNAE que realizam saída de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderão requerer a concessão de regime especial que autorize a apropriação e utilização do crédito acumulado decorrente de operações interestaduais amparadas por benefícios fiscais. O regime poderá dispor sobre a apropriação e utilização de crédito gerado anteriormente à data de início de vigência do mesmo, ainda pendente de apropriação; e a utilização do crédito em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Parte inferior do formulário DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:
I – o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do art. 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de dezembro de 2009, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização do crédito acumulado;
II – poderá ser afastada a vedação prevista no artigo 82 do RICMS, relativamente:
a) ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;
b) a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.
Art. 2º – O regime especial poderá dispor sobre:
I – a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado anteriormente à data de início de vigência do regime especial, ainda pendente de apropriação em razão da existência dos débitos referidos no artigo 1º;
II – a utilização do crédito acumulado em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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