São Paulo
(DO-SP DE 28-12-2011)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado concede regime especial para estabelecimentos frigoríficos
Os contribuintes
classificados nos códigos 1011-2 e 1012-1 CNAE que realizam saída
de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos,
poderão requerer a concessão de regime especial que autorize a apropriação
e utilização do crédito acumulado decorrente de operações
interestaduais amparadas por benefícios fiscais. O
regime poderá dispor sobre a apropriação e utilização
de crédito gerado anteriormente à data de início de vigência
do mesmo, ainda pendente de apropriação; e a utilização
do crédito em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, Parte inferior do formulário DECRETA:
Art. 1º O contribuinte classificado nos códigos
1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao
Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada
a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado
nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida
em legislação e o que segue:
I o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito
indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações
interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade
federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, g, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência
de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será
considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do
art. 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de dezembro de 2009, ou
do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização
do crédito acumulado;
II poderá ser afastada a vedação prevista no artigo 82
do RICMS, relativamente:
a) ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação
e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável
por sucessão;
b) a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração
e imposição de multa, além das referidas no inciso I.
Art. 2º O regime especial poderá dispor sobre:
I a apropriação e utilização do crédito acumulado
gerado anteriormente à data de início de vigência do regime especial,
ainda pendente de apropriação em razão da existência dos
débitos referidos no artigo 1º;
II a utilização do crédito acumulado em outras hipóteses,
além das previstas no RICMS.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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