São Paulo
(DO-SP DE 28-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em atos
aprovados pelo Confaz
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS tem por objetivo adequá-lo
as disposições contidas no Protocolo ICMS 52/2011 e nos Convênios
ICMS 195/2010, 8, 49, 61, 62, 67 e 71/2011, com destaque para a inclusão
na lista de produtos beneficiados coma isenção e redução
da base de cálculo do ICMS da casca de soja, quando destinada à alimentação
ou ração animal, dos condicionadores de solo e substratos para plantas,
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs
e grits), ossos de bovino autoclavado e borra de carnaúba e cinzas, bem
como dos resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo
como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 52/2011 e nos Convênios
ICMS-49/2011, 61/2011, 62/2011, 67/2011 e 71/2011, todos celebrados em Curitiba,
PR, no dia 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS-8/2011, celebrado no Rio
de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS-195/2010,
celebrado em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I a alínea c do item 1 do parágrafo único
do artigo 3º do Anexo I:
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso,
volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação
registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio
ICMS-61/2011); (NR);
II o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I:
XIX farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas
de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal (Convênio ICMS-62/2011); (NR);
III o caput do artigo 120 do Anexo I:
Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO
E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) Operações com mercadorias,
bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e
do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações
ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID ou pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES (Convênio ICMS-79/2005).
(NR);
IV o inciso II do artigo 10 do Anexo II:
II farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas
de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal (Convênio ICMS-62/2011); (NR).
Art 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 5º do Anexo I, os §§ 3º e 4º:
§ 3º Relativamente às saídas de produtos industrializados
ou semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá
o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas
com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/2011, cláusula
primeira, I, e Protocolo ICMS-52/2011).
§ 4º O benefício previsto no § 3º fica condicionado
à vigência do Protocolo ICMS-52/2011, que estabelece condições
especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários
localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das
entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando
a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
1 estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento
destinatário;
2 notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações,
em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes
a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal
de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais
e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil
digital. (NR);
II ao artigo 41 do Anexo I:
a) o inciso XXI:
XXI condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que
os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro
seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS-195/2010); (NR);
b) o inciso XXII:
XXII torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de
pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria
de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra
de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados
para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos
para a agricultura (Convênio ICMS-49/2011). (NR);
III ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XVII:
XVII torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de
pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria
de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra
de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados
para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos
para a agricultura (Convênio ICMS-49/2011). (NR);
IV ao Anexo II, o artigo 59:
Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS)
Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no Anexo
Único do Convênio ICMS-8/2011, de 1º de abril de 2011, promovidas
por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados
ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante
o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio
ICMS-8/2011):
I 60% (sessenta por cento), com estorno proporcional do crédito
do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base
de cálculo prevista neste artigo;
II 35% (trinta e cinco por cento), com manutenção integral
do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução
da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto
no inciso I, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses,
contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente
termo.
Parte superior do formulário
§ 2º Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-8/2011, de 1º de abril de 2011. (NR);
Art. 3º A partir de 1º de abril de 2012, fica
revogado o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem
efeitos:
I desde 1º de março de 2011, a alínea a do
inciso II do artigo 2º;
II desde 1º de agosto de 2011, o inciso III do artigo 1º;
III desde 1º de setembro de 2011, o inciso I do artigo 2º;
IV desde 1º de outubro de 2011, os incisos I, II e IV do artigo
1º, e a alínea b do inciso II e o inciso III do artigo
2º. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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