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São Paulo

Decreto 57685/2011

31/12/2011 15:40:00

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DECRETO 57.685, DE 27-12-2011
(DO-SP DE 28-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera disposições relativas à concessão de crédito outorgado
Por meio deste ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, fica estabelecido que a concessão do crédito outorgado do ICMS aplica-se também ao fabricante que promover saída interna de leite esterilizado, iogurte e leite fermentado que tenham sido produzidos em estabelecimentos de outros contribuintes localizados no Estado de São Paulo. As disposições relativas à concessão do crédito outorgado têm sua vigência prorrogada para até 31-12-2013.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º do artigo 32 do Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo III
“Art. 32 – (LEITE LONGA VIDA) – O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.”

“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR);
II – o § 3º do artigo 33 do Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo III
Artigo 33 – (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) – O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 2º-A ao artigo 32 do Anexo III:
“§ 2º-A – O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:
1 – os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 – o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.” (NR);
II – o § 2º-A ao artigo 33 do Anexo III:
“§ 2º-A – O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:
1 – os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 – o crédito previsto no caput deste artigo será  admitido apenas em relação às saídas internas dasreferidas mercadorias promovidas pelo encomendante.” (NR);
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 2º produz efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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