São Paulo
(DO-SP DE 28-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera disposições relativas à concessão de crédito
outorgado
Por meio
deste ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, fica estabelecido
que a concessão do crédito outorgado do ICMS aplica-se também
ao fabricante que promover saída interna de leite esterilizado, iogurte
e leite fermentado que tenham sido produzidos em estabelecimentos de outros
contribuintes localizados no Estado de São Paulo. As
disposições relativas à concessão do crédito outorgado
têm sua vigência prorrogada para até 31-12-2013.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 3º do artigo 32 do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo III
Art. 32 (LEITE LONGA VIDA) O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2013. (NR);
II o § 3º do artigo 33 do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo III
Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2013. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 2º-A ao artigo 32 do Anexo III:
§ 2º-A O disposto neste artigo aplica-se também
na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida
sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde
que observadas as seguintes condições:
1 os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham
sido fornecidos pelo encomendante;
2 o crédito previsto no caput deste artigo será admitido
apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria
promovidas pelo encomendante. (NR);
II o § 2º-A ao artigo 33 do Anexo III:
§ 2º-A O disposto neste artigo aplica-se também
na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas
sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde
que observadas as seguintes condições:
1 os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham
sido fornecidos pelo encomendante;
2 o crédito previsto no caput deste artigo será admitido
apenas em relação às saídas internas dasreferidas mercadorias
promovidas pelo encomendante. (NR);
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, sendo que o artigo 2º produz efeitos para os
fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini
Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo
Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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