Ceará
DECRETO
30.101, DE 3-3-2010
(DO-CE DE 5-3-2010)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Estado regulamenta normas para concessão de anistia, remissão
e transação judicial de débitos tributários
O
benefício é concedido aos débitos tributários do ICMS, IPVA
e ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, nos termos da
Lei 14.505, de 19-11-2009 (Fascículo 48/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no art. 29 da Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos
relativos à concessão de remissão e anistia de créditos
tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), inscritos
ou não em Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único O disposto neste Decreto aplica-se, quando
for o caso, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM).
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO
Art.
2º Ficam remitidos, de ofício, os débitos de
natureza tributária para com a Fazenda Estadual, relacionados com o ICMS,
IPVA e ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados
ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa:
I seja qual for o valor, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 1994;
II consolidados por Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para os contribuintes
do ICMS, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, decorrentes de fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de
2006:
a) oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b) oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Parágrafo único Na hipótese de créditos tributários
oriundos do ITCD, a consolidação do seu valor deverá ser efetuada
por CPF do contribuinte do imposto, na condição de herdeiro, legatário,
fiduciário, fideicomissário, donatário ou cessionário.
CAPÍTULO II
DA ANISTIA
Art.
3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, as pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD,
ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, inscritos ou não em
Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de
2006, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando
for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I pelo valor do seu principal, em até 3 (três) parcelas mensais
iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de
dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês.
II com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu principal
e dos acréscimos, quando for o caso, se pago em até 15 (quinze) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30
de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada
mês, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor
Amplo (IPCA);
III com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu principal
e dos acréscimos, quando for o caso, se pago em até 45 (quarenta e
cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até
o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil
de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
Art. 4º Os débitos de natureza tributária
para com a Fazenda Estadual, relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, não
inscritos em Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, inclusive
aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão
ser liquidados em moeda corrente, pelo valor do seu principal, com juros e multas
reduzidos em 50% (cinquenta por cento), em até:
I 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, desde que a primeira
seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o
último dia útil de cada mês.
II 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo de 2%
(dois por cento), desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro
de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente
corrigidas pelo IPCA;
III 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo
de 4% (quatro por cento), desde que a primeira seja recolhida até o dia
30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada
mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
Art.
5º Os débitos de natureza tributária para com
a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até o dia
19 de novembro 2009, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade
suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de
janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de transação
judicial, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei nacional nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que liquidados
em até:
I 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, pelo valor nominal
transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia
útil do mês subsequente ao da homologação e as demais até
o último dia útil de cada mês;
II 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, pelo valor nominal
transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia
útil do mês subsequente ao da homologação e as demais até
o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os contribuintes que hajam manifestado interesse
em transacionar, nos termos definidos no inciso I do art. 28, deverão apresentar,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação pela Procuradoria-Geral
do Estado, proposta de transação.
§ 2º A proposta a que se refere o parágrafo anterior
será feita nos próprios autos do processo administrativo originado
do requerimento apresentado para formalizar o interesse em transacionar, devendo
o contribuinte mencionar, especificamente, o número do Sistema de Protocolo
Único (SPU).
§ 3º A proposta apresentada será submetida à
comissão especificamente instituída para a análise dos pedidos
de transação, a qual deverá ser composta de dois servidores fazendários
indicados pelo Secretário da Fazenda e dois procuradores designados pelo
Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A comissão a que se refere o parágrafo
anterior considerará, na análise da proposta, as especificidades de
cada caso, notadamente a realização de penhora no processo, sua qualidade
e a existência de bens penhoráveis, sem prejuízo de outras circunstâncias.
§ 5º A comissão emitirá parecer sucinto, opinando
pela aprovação, rejeição ou modificação da proposta,
encaminhando suas conclusões, em seguida, ao Procurador-Geral do Estado,
que decidirá.
§ 6º Finalizada a minuta da proposta, o contribuinte será
notificado para assiná-la, reconhecendo a firma de seu represente legal,
que comprovará sua condição, e a do advogado habilitado no processo.
§ 7º Devolvida a proposta na forma do parágrafo anterior,
o Procurador-Geral do Estado a assinará e determinará sua protocolização,
devendo ficar arquivada uma cópia do ajuste no processo de inscrição
na Dívida Ativa do Estado.
§ 8º Não apresentada a proposta pelo contribuinte
no prazo previsto no § 1º, a comissão elaborará sua
proposição, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 9º Os débitos de que trata o caput deste
artigo, quando inferiores ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão
ser liquidados na forma e nos prazos do art. 4º, sem prejuízo do disposto
no art. 18.
Art. 6º Salvo o disposto no art. 12, na transação
de que trata o art. 5º, as multas e juros poderão ser reduzidos até
o limite de 100% (cem por cento) do seu valor.
CAPÍTULO IV
DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO
DO ESTADO DO CEARÁ (BEC)
Art.
7º Ficam remitidas de ofício as dívidas decorrentes
de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado
do Ceará S/A (BEC), cujo valor total, atualizado até o dia 19 de novembro
de 2009 pelo Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna
(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998
e a partir de janeiro de 1999 pela variação do Índice de Preço
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), consolidado por Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), para os contribuintes do ICMS, por Cadastro de Pessoa Física (CPF)
ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sejam iguais ou inferiores
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º,
as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas
pelo extinto BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento
ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente,
com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada,
devidamente corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI até
dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA,
com a observância dos seguintes critérios:
I em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde
que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês
de dezembro de 2009 e as demais a cada trinta dias;
II com acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado
no forma do caput deste artigo, se pago em até 15 (quinze) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30
de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada
mês, devidamente corrigidas pelo IPCA;
III com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na
forma do caput deste artigo, pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30
de dezembro de 2009 e as demais a até o último dia útil de cada
mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação,
poderá ser considerado:
I para os mutuários que não aderiram aos benefícios das
Leis nos 13.979, de 25 de setembro de 2007, e 14.154, de 1º
de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida,
apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput
deste artigo;
II para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nos
13.979, de 2007, e 14.154, de 2008, como sendo o valor do saldo devedor atual,
não se aplicando a correção constante do caput deste artigo;
III de acordo com as condições contratuais, sem aplicação
de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979,
de 2007.
§ 2º A aplicação deste Decreto não implicará
redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito
objeto de renegociação.
§ 3º As condições de pagamento estabelecidas
neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil,
no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida,
onde constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para
a sua quitação.
§ 4º A formulação da renegociação
da dívida será feita pelo mutuário junto às agências
do Banco Bradesco S/A.
Art. 9º Na hipótese de cobrança judicial
em curso, a renegociação da dívida não implica na extinção
do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art.
265 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo
aquele ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 10 Os créditos do Estado do Ceará decorrentes
das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado
do Ceará (FDU), de que tratava a Lei nº 12.252, de 11 de janeiro
de 1994, nas mesmas condições dos contratos celebrados, poderão
ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, devendo
a primeira ser recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até
o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
Parágrafo único Ficam o Procurador Geral do Estado e o Secretário
da Fazenda autorizados a adotar as medidas cabíveis para o recebimento
dos créditos previstos no caput deste artigo, inclusive efetuando-se
compensação dos débitos que tenha com o mutuário ou, ainda,
a adoção de débito em conta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 Para os efeitos deste Decreto, considera-se débito fiscal
de natureza tributária a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização
monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação
tributária.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, serão
considerados os débitos:
I constituídos por meio de auto de infração e os inscritos
na Dívida Ativa do Estado;
II declarados ou denunciados pelo contribuinte, ou qualquer outro, desde
que passíveis de constituição dentro do prazo estabelecido art.173
do Código Tributário Nacional.
§ 2º Com exceção do disposto no art. 3º,
os valores referidos no caput deste artigo deverão ser atualizados
até a data de 19 de novembro de 2009.
§ 3º Os valores referidos no caput deste artigo
serão consolidados e atualizados:
I até o dia 19 de novembro de 2009, para os casos de remissão;
II na data da adesão, nas demais hipóteses.
§ 4º Para fins do ITCD, consideram-se como conhecidos
pela SEFAZ ou pela PGE os débitos oriundos de processos judiciais de inventário
ou arrolamento aforados até 19 de novembro de 2009, bem como os originados
de processos administrativos comunicados aos referidos órgãos.
§ 5º Os descontos concedidos nos termos deste Decreto
não excluem aqueles previstos no caput e no § 1º
do art. 882 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei
nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Para atualização do saldo devedor, quando
cabível, será utilizada a variação acumulada, resultante
da divisão do índice do IPCA, publicado pelo IBGE no mês imediatamente
anterior ao do pagamento da respectiva parcela, pelo IPCA publicado no mês
de novembro 2009.
Art. 12 O disposto neste Decreto aplica-se a quaisquer
débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito
passivo, oriundos do ICMS, inclusive os decorrentes de multa autônoma ou
por descumprimento de obrigações tributárias acessórias,
do IPVA e do ITCD, exceto:
I a parcela do ICMS retido por substituição tributária;
II o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS,
instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro
de 2003, e destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, os créditos existentes não serão considerados para os
efeitos do art. 11.
§ 2º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária
de natureza acessória ou de multa autônoma, poderão ser pagos
com redução de 80% (oitenta por cento).
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se multa
autônoma aquela desacompanhada do valor do respectivo imposto.
Art. 13 Quando não for possível determinar
a data do fato gerador, relativamente ao crédito tributário apurado,
esta será a correspondente:
I ao do mês médio, quando o período objeto de apuração
for ímpar;
II ao do primeiro mês da segunda metade, quando o período objeto
de apuração for par.
Art. 14 O pedido de parcelamento, nos termos estabelecidos
neste Decreto, implica em confissão irretratável da dívida e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa
ou judicial, bem como na comprovação, por parte do respectivo sujeito
passivo, de desistência daqueles já interpostos.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste
artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
Art. 15 Na hipótese de débitos fiscais já
parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a
partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas
e não pagas.
Art. 16 As disposições dos arts. 2º ao
4º aplicam-se aos débitos decorrentes das operações previstas
na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca
do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
Art. 17 A concessão dos benefícios previstos
neste Decreto fica condicionada à comprovação do pedido da desistência
da respectiva ação judicial, quando for o caso.
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto
processual, a desistência da ação judicial prevista no caput
deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2º A falta de comprovação da homologação
da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação
do benefício concedido nos termos deste Decreto.
Art. 18 Salvo o disposto no Capítulo III, que trata
da transação, o contribuinte que aderir à sistemática prevista
neste Decreto fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 19 Para os fins do art. 3º da Lei Complementar
nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido no orçamento
do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do
Estado (FUNPECE) dotação orçamentária de 5% (cinco por cento),
calculado sobre o valor dos débitos ajuizados efetivamente recolhidos por
força da aplicação deste Decreto.
Art. 20 Para fins da Lei nº 13.439, de 16
de janeiro de 2004, deverá ser inserido no orçamento da Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária
correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor efetivamente recolhido
por força da aplicação deste Decreto.
Art. 21 Os benefícios fiscais e financeiros de
que trata este Decreto não conferem ao sujeito passivo ou mutuário
qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
Art. 22 Na hipótese de o contribuinte aderir aos
benefícios deste Decreto e efetuar o pagamento do crédito tributário
nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso
Administrativo Tributário (CONAT) e, havendo modificação em virtude
de interposição de recurso de ofício nos termos do art. 40 da
Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, que dispõe sobre o
processo administrativo tributário, os benefícios aplicar-se-ão
ao acréscimo decorrente da decisão final recorrida.
Art. 23 Relativamente aos débitos parcelados na
forma e nos prazos definidos neste Decreto, quando a inadimplência for
superior a 90 (noventa) dias, implicará na perda dos benefícios relativamente
ao saldo remanescente.
Art. 24 Os débitos de natureza financeira, as multas
aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, do Ministério
Público Estadual, e os valores decorrentes de procedimentos administrativos
para reparação de danos ao Estado, não quitados no prazo regulamentar,
deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado.
Art. 25 Em relação aos débitos de natureza
tributária já ajuizados, objeto de parcelamento na forma deste Decreto,
não serão exigidas garantias à execução.
Art. 26 Os créditos de natureza tributária
ou não, inscritos na Dívida Ativa do Estado, inferiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais), por inscrição, poderão ser objeto de execução
judicial, a critério da PGE.
Art. 27 O Secretário da Fazenda e o Procurador
Geral do Estado, conforme o caso, poderão editar os atos normativos necessários
ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I com relação ao artigo ao 5º, o devedor deverá formalizar
manifestação de interesse ao Procurador Geral do Estado até o
dia 30 de dezembro de 2009 e a homologação da transação,
junto ao Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil
do mês de dezembro de 2010;
II com relação ao art. 22, até o último dia útil
do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa
do CONAT.
III para efeito de adesão aos benefícios decorrentes das demais
disposições deste Decreto, até 31 de dezembro de 2009.
IV nas demais hipóteses, desde 19 de novembro de 2009. (Cid Ferreira
Gomes Governador do Estado do Ceará)
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