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Pernambuco

Alterada as normas que estabelecem o Sistema de Escrituração Fiscal digital para os contribuintes do ICMS

Decreto 34488/2010

07/01/2010 13:59:58

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DECRETO 34.488, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)

ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital

Alterada as normas que estabelecem o Sistema de Escrituração Fiscal digital para os contribuintes do ICMS
Modificações do Decreto 25.372, de 9-4-2003 (Informativo 16/2003), dispõem sobre a elaboração e apresentação do livro Registro de Inventário.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à escrituração e ao prazo para a remessa do Registro de Inventário à Secretaria da Fazenda, por meio do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.372, de 9 de abril de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2010, à data do balanço, quando diversa daquela, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................    
II – o Registro de Inventário deve ser:
.................................................................................................................................    
b) independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea ‘a’, elaborado: (NR)
1. ao final de cada exercício fiscal; (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2010, à época do balanço; (ACR)
III – na hipótese do inciso II, ‘b’, a apresentação do livro Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos:
.................................................................................................................................    
c) relativamente aos exercícios de 2005 a 2008, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subsequente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (NR)
d) relativamente aos exercícios a partir de 2009, juntamente com o arquivo SEF: nos termos e prazos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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