Pernambuco
DECRETO
34.488, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital
Alterada as normas que estabelecem o Sistema de Escrituração
Fiscal digital para os contribuintes do ICMS
Modificações
do Decreto 25.372, de 9-4-2003 (Informativo 16/2003), dispõem sobre a elaboração
e apresentação do livro Registro de Inventário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes relativamente à escrituração
e ao prazo para a remessa do Registro de Inventário à Secretaria da
Fazenda, por meio do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.372, de 9 de abril
de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação,
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação
existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício
fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2010, à data do balanço,
quando diversa daquela, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita
ao disciplinamento do imposto, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................
II o Registro de Inventário deve ser:
.................................................................................................................................
b) independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea
a, elaborado: (NR)
1. ao final de cada exercício fiscal; (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2010, à época do balanço;
(ACR)
III na hipótese do inciso II, b, a apresentação
do livro Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos:
.................................................................................................................................
c) relativamente aos exercícios de 2005 a 2008, integrando o arquivo SEF
referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março
do exercício subsequente: até o termo final previsto para a entrega
do respectivo arquivo SEF; (NR)
d) relativamente aos exercícios a partir de 2009, juntamente com o arquivo
SEF: nos termos e prazos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade