Pernambuco
DECRETO
34.487, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Todos com a Nota
Estado institui e regulamenta a campanha Todos com a Nota
para o ano de 2010
A
instituição da campanha foi autorizada pela Lei 13.227, de 10-5-2007,
objetivando a conscientização da população para os fins
sociais do tributo e o aumento da arrecadação do ICMS, através
de estímulo à solicitação de Documentos Fiscais no momento
da compra. Os participantes trocarão os Documentos Fiscais por Cupons denominados
Vale Cidadão, ou por pontos a serem creditados em cartões magnéticos
denominados Cartão Todos com a Nota Digital, que darão
direito à troca por ingressos para o Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional
de 2010. A campanha terá vigência no período de 1-1 até
31-12-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, e no Decreto nº
30.428, de 11 de maio de 2007, e respectivas alterações, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, para o ano de 2010,
a Campanha denominada Todos com a Nota, com base na Lei nº 13.227, de 10
de maio de 2007, e alterações, a ser desenvolvida no âmbito do
Estado de Pernambuco, tendo por objetivo a conscientização da população
para os fins sociais do tributo e o incremento da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mediante o estímulo à
solicitação de Documentos Fiscais por ocasião da compra de mercadorias.
§ 1º A Campanha instituída neste Decreto, com início
em 1º de janeiro de 2010 e término em 31 de dezembro de 2010, será
coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda, sendo operacionalizada
em parceria com a Secretaria Especial de Esportes, a Secretaria Especial de
Imprensa e a Secretaria Especial da Casa Militar.
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, direta e indireta, deverão prestar, sempre que lhes
for solicitado, o apoio e a colaboração necessários à execução
da Campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Poderão participar da Campanha Todos
com a Nota os consumidores finais portadores de Documentos Fiscais referentes
a compras de mercadorias, de qualquer valor, relacionados no artigo 5º,
caput, que contenham as exigências legais e que sejam emitidos no
período de 1º de novembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão
Documentos Fiscais por Cupons numerados denominados Vale Cidadão, ou por
pontos a serem creditados em cartões magnéticos personalizados, denominados
Cartão Todos Com a Nota Digital, que darão direito à troca por
ingresso para os jogos, no ano de 2010, do Campeonato Brasileiro de Futebol
Profissional, séries B, C e D, e do Campeonato Pernambucano de Futebol
Profissional, séries A-1 e A-2.
§ 1º Para os jogos previstos no caput, serão colocados
pela Campanha Todos com a Nota, à disposição do público,
ingressos nas quantidades a seguir indicadas:
I para o Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, série
A-1:
a) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Sport Club do Recife, realizado
no Estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro), contra o Clube Náutico
Capibaribe ou contra o Santa Cruz Futebol Clube;
b) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Clube Náutico Capibaribe,
realizado no Estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos), contra o
Sport Club do Recife ou contra o Santa Cruz Futebol Clube;
c) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Santa Cruz Futebol Clube,
realizado no Estádio José do Rego Maciel (Arruda), contra o Sport
Club do Recife ou contra o Clube Náutico Capibaribe;
d) 10.000 (doze mil) ingressos para cada jogo, seja do Sport Club do Recife,
realizado no Estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro), do Clube
Náutico Capibaribe, realizado no Estádio Eládio de Barros Carvalho
(Aflitos), ou do Santa Cruz Futebol Clube, realizado no Estádio José
do Rego Maciel (Arruda), contra qualquer dos demais clubes de futebol participantes
do Campeonato;
e) 4.900 (quatro mil e novecentos) ingressos para cada jogo do Central Sport
Club, realizado no Estádio Luiz Lacerda, em Caruaru;
f) 3.900 (três mil e novecentos) ingressos para cada jogo dos demais clubes
de futebol participantes, realizados nos seus respectivos Estádios;
g) nas partidas semifinais e finais do Campeonato, serão disponibilizados
ingressos nas mesmas quantidades indicadas nas alíneas anteriores, excetuadas
as hipóteses das alíneas a, b e c,
quando serão disponibilizados 10.000 (dez mil) ingressos por partida;
h) nas partidas semifinais e finais do interior, serão disponibilizados
ingressos nas mesmas quantidades indicadas nas alíneas anteriores;
II para o Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série B:
a) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Sport Club do Recife, realizado
no Estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro);
b) 10.000 (dez mil) ingressos para cada jogo do Clube Náutico Capibaribe,
realizado no Estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos);
III para o Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série
C: 5.000 (cinco mil) ingressos para cada jogo do Salgueiro Atlético Clube,
realizado no Estádio Cornélio de Barros;
IV para o Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série D:
a) 23.000 (vinte e três mil) ingressos para cada jogo do Santa Cruz Futebol
Clube, realizado no Estádio José do Rego Maciel (Arruda);
b) 8.000 (oito mil) ingressos para cada jogo do Central Sport Club, realizado
no Estádio Luiz Lacerda, em Caruaru;
c) na hipótese de ser indicado outro clube pernambucano, em substituição
aos indicados nas alíneas a e b para participar
do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série D, caberá
o quantitativo correspondente a 60% (sessenta por cento) da capacidade do Estádio
em que for realizado o jogo, limitado a 8.000 (oito mil) ingressos;
V para o Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, série
A-2, serão disponibilizados ingressos na quantidade equivalente a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade dos respectivos Estádios, para cada jogo dos clubes
de futebol participantes, limitados a 2.000 (dois mil) ingressos, por jogo.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos
de ingressos a serem disponibilizados pela Campanha Todos com a Nota, em relação
aos Campeonatos abaixo indicados:
I em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso
I, 835.400 (oitocentos e trinta e cinco mil e quatrocentos) ingressos, considerado
o máximo de 10.000 (dez mil) ingressos para as partidas semifinais e finais;
II em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso
II, 475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil) ingressos;
III em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso
III, 40.000 (quarenta mil) ingressos;
IV em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso
IV, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) ingressos;
V em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso
V, 148.000 (cento e quarenta e oito mil) ingressos.
§ 3º As quantidades de ingressos colocados pela Campanha Todos
com a Nota, à disposição do público, previstas no §
1º, incisos I a V, poderão ser reduzidas, a critério da Coordenação
da Campanha, nos casos de situação de risco para os torcedores e de
interdição, parcial ou total, do Estádio.
§ 4º A troca do Cupom Vale Cidadão por ingresso para os
jogos de que trata este artigo será efetuada até o dia anterior à
realização de cada jogo, podendo, em casos excepcionais, mediante
autorização da Coordenação da Campanha Todos com a Nota,
devidamente motivada, ser efetuada no mesmo dia do jogo.
§ 5º As características do Cupom Vale Cidadão deverão
constar de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 6º Os pontos creditados no Cartão Todos Com a
Nota Digital poderão ser trocados por ingressos virtuais,
que darão acesso aos jogos de futebol realizados na capital, por meio de
catracas eletrônicas.
§ 7º A troca de que trata o § 6º ocorrerá no
momento da reserva de vaga para o evento.
§ 8º Somente serão aceitos para troca por ingresso, nos
campeonatos patrocinados pela Campanha, os Cupons Vale Cidadão impressos
pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, com a aposição
do ano em curso, exceto quando se tratar de troca de ponto creditado no Cartão
Todos Com a Nota Digital por ingresso virtual.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio
da Secretaria da Fazenda, celebrará os acordos necessários à
operacionalização da Campanha.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, deverão
ser celebrados contratos, tendo por objetivo a recepção de documentos
fiscais, o fornecimento de cartões magnéticos personalizados e o acesso
por meio de catracas eletrônicas, bem como a troca dos Documentos Fiscais
por Cupons Vale Cidadão, com os órgãos ou entidades credenciados,
por seleção a ser realizada mediante credenciamento, cujo regulamento,
aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, deverá conter, entre
outras disposições:
I os requisitos para a habilitação;
II os documentos que deverão ser apresentados para fins de habilitação;
III as condições e forma de operacionalização dos
serviços;
IV o preço dos serviços a serem contratados;
V a forma e os prazos para a prestação de contas e para a devolução,
à Secretaria da Fazenda, dos Documentos Fiscais trocados por Cupons numerados
Vale Cidadão.
Art. 5º Observado o disposto no artigo 2º,
poderão ser utilizados para troca por Cupom numerado Vale Cidadão
ou por pontos a serem creditados no Cartão Todos Com a Nota Digital,
exclusivamente os originais dos seguintes Documentos Fiscais emitidos por contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), referentes
a saídas de mercadorias para consumidor final, sujeitas ao ICMS:
I Cupom Fiscal;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º Não serão aceitos os seguintes Documentos Fiscais:
I Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II emitidos em favor de pessoa jurídica;
III emitidos por prestadores de serviços que realizam prestações
sujeitas ao ICMS;
IV que apresentarem emendas ou rasuras ou qualquer outra irregularidade
que os caracterizem como inidôneos, devendo os documentos apresentados,
nessa hipótese, serem retidos com vista a subsidiar futuras ações
fiscais.
§ 2º Na hipótese de o Documento Fiscal ser necessário
para a garantia da mercadoria, poderá ser entregue fotocópia, devendo
ser consignada, pelo órgão ou entidade responsável pela troca,
nos termos do parágrafo único do artigo 4º, na via original do
Documento Fiscal, a sua utilização para troca por Cupom numerado Vale
Cidadão ou por ponto a ser creditado no Cartão Todos Com a Nota
Digital.
Art. 6º Para efeito de troca dos Documentos Fiscais
indicados no artigo 5º, caput, por Cupom numerado Vale Cidadão
ou por ponto a ser creditado no Cartão Todos Com a Nota Digital,
observar-se-á o seguinte:
I fica fixado em R$ 100,00 (cem reais), o valor de cada Documento Fiscal
ou de grupo de Documentos Fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão
direito à troca por um Cupom numerado;
II fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo que
poderá ser considerado relativamente a um Documento Fiscal, independentemente
do seu valor total, para fins de troca por Cupons numerados ou por pontos a
serem creditados no Cartão Todos Com a Nota Digital.
Art. 7º Para a operacionalização da Campanha
Todos com a Nota, fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I mediante portaria, editar as normas porventura necessárias à
realização da Campanha, inclusive no que diz respeito às atividades
de coordenação e supervisão;
II mediante portaria conjunta com as Secretarias parceiras, definir as
atribuições pertinentes a cada uma delas.
Art. 8º Os participantes da Campanha Todos com
a Nota fazem, automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz,
ao Governo do Estado de Pernambuco, para divulgação institucional
da referida Campanha.
Art. 9º Os casos omissos serão objeto de portaria
do Secretário da Fazenda.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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