Pernambuco
DECRETO
34.492, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)
PRODEPE
Normas
Estado dispõe sobre a interpretação de normas do PRODEPE
=> Este Ato interpreta os artigos 5º, II e § 12, 7º, I e § 12, 19, III, do Decreto 21.959/99, quanto aos seguintes aspectos:
O valor do ICMS diferido nas operações de importação de matérias-primas e insumos deverá ser incluído no montante do imposto de responsabilidade do contribuinte para efeitos de concessão do crédito presumido;
O financiamento concedido com recursos do Programa; e
A habilitação aos incentivos do Programa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Para efeito da interpretação
do artigo 5º, II e § 12, do artigo 7º, I e § 12, e do artigo
19, III, todos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
relativamente às empresas industriais, deve ser observado o seguinte:
I considera-se incluído no montante do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, o valor do ICMS
diferido nas operações de importação de matérias-primas
e insumos, nos termos da legislação vigente;
II não constitui vedação à habilitação
aos incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE),
bem como impedimento à manutenção de sua fruição, a
utilização cumulativa do crédito presumido aplicado sobre o saldo
devedor da apuração do ICMS normal com:
a) o diferimento do valor do ICMS nas operações de importação
de matérias-primas e insumos a serem utilizados na fabricação
de produto incentivado, nos termos da legislação vigente;
b) a redução de base de cálculo do ICMS sobre produto beneficiado,
prevista na legislação tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, observado o disposto no artigo 106, I, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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