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Pernambuco

Estado dispõe sobre a interpretação de normas do PRODEPE

Decreto 34492/2010

07/01/2010 14:00:02

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DECRETO 34.492, DE 30-12-2009
(DO-PE DE 31-12-2009)

PRODEPE
Normas

Estado dispõe sobre a interpretação de normas do PRODEPE

=> Este Ato interpreta os artigos 5º, II e § 12, 7º, I e § 12, 19, III, do Decreto 21.959/99, quanto aos seguintes aspectos:
– O valor do ICMS diferido nas operações de importação de matérias-primas e insumos deverá ser incluído no montante do imposto de responsabilidade do contribuinte para efeitos de concessão do crédito presumido;
– O financiamento concedido com recursos do Programa; e
– A habilitação aos incentivos do Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito da interpretação do artigo 5º, II e § 12, do artigo 7º, I e § 12, e do artigo 19, III, todos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente às empresas industriais, deve ser observado o seguinte:
I – considera-se incluído no montante do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, o valor do ICMS diferido nas operações de importação de matérias-primas e insumos, nos termos da legislação vigente;
II – não constitui vedação à habilitação aos incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), bem como impedimento à manutenção de sua fruição, a utilização cumulativa do crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor da apuração do ICMS normal com:
a) o diferimento do valor do ICMS nas operações de importação de matérias-primas e insumos a serem utilizados na fabricação de produto incentivado, nos termos da legislação vigente;
b) a redução de base de cálculo do ICMS sobre produto beneficiado, prevista na legislação tributária.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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