Distrito Federal
DECRETO
31.218, DE 28-12-2009
(DO-DF DE 29-12-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento de Arrecadação
Governo
altera programa de concessão de créditos
Fica
alterado o Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), relativamente
ao aumento de 20% para 30% do percentual do crédito a ser distribuído.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de
junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 3º ao artigo 2º com a seguinte
redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do §
2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). (AC)”
II – o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica estabelecido, como crédito do programa
de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido
decorrente das operações ou prestações promovidas
pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas
que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal. (NR)
§ 1º – Para efeito de cálculo e distribuição
do crédito a que se refere o caput, serão considerados:
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à
aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo
contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não
cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível
de participação no programa;
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) para ISS;
III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas
aquisições;
IV – o total dos recolhimentos efetuados até a consolidação
sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de
referência;
V – as correções efetuadas pelo contribuinte por meio de
reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos créditos
pendentes de cálculo.”
III – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II – disciplinará prazos, forma de disponibilização,
utilização, transferência e consolidação dos
créditos, bem como os demais atos necessários à execução
do disposto neste Decreto. (NR)”
IV – fica acrescentado o artigo 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O adquirente de bens e mercadorias e o tomador
de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente
pelo Fisco, na forma da legislação aplicável, farão
jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente
de o contribuinte ter recolhido o tributo.
§ 1º – O valor do crédito de que trata o caput deste
artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da
operação pelo Índice Médio de Crédito (IMC)
do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal,
repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou
do tomador no mês em que for realizado o cálculo.
§ 2º – O IMC de cada tributo será apurado após
a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos
cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes
e terá como base o valor médio global desses créditos.
§ 3º – A conclusão da reclamação procedente
decorrente de análise do Fisco poderá ser efetuada após
o fechamento para consolidação do crédito, independente
da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada
a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.
§ 4º – Para efeito de aplicação do previsto no
caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar
o IMC, o Fisco poderá adotar como valor de crédito os limites
para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do artigo 3º
deste Decreto. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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