Paraná
DECRETO
5.994, DE 24-12-2009
(DO-PR DE 24-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para prorrogar benefícios fiscais
Modificações
no Decreto 1.980/2007 RICMS incorporam disposições contidas
nos Convênios ICMS 119 e 121, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009), onde
destacamos a prorrogação da isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização
como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS 119/2009 e 121/2009, aprovados na 136ª reunião
ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 400ª O caput do item 131 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
131 Saídas, até 31-12-2009, de montadoras, e até 31-1-2010,
de concessionárias, de automóveis novos de passageiros, com motor
de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, na categoria de aluguel (TÁXI) (Convênios ICMS 38/2001,
92/2006 e 121/2009).
ALTERAÇÃO 401ª Ficam prorrogados:
I para 31 de janeiro de 2010, os prazos previstos (Convênio ICMS
119/2009):
a) nos itens 6, 7, 8, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 27, 30, 33, 35, 36, 37, 38,
43, 46, 51, 52, 54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 99, 100, 108,
111, 111-B, 115, 116, 117, 122, 125, 136 e 137, todos do Anexo I;
b) nos itens 1, 2, 7, 8, 8-A, 9, 10, 12, 12-A, 13, 14, 15 e 18, todos do Anexo
II;
c) no item 9 do Anexo III;
II para 30 de abril de 2010, o prazo previsto no item 18 do Anexo III.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2009, em relação
à Alteração 400ª; a partir de 1-1-2010, em relação
à Alteração 401ª; e a partir da data da sua publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado da Fazenda
em exercício; Maria Cecília M. Centa do Amaral Chefe da Casa
Civil, em exercício)
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